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Os Títulos de crédito

Por:   •  6/3/2018  •  8.004 Palavras (33 Páginas)  •  249 Visualizações

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artigos 1o e 2o do decreto 57.663/66, definem requisitos essenciais e acidentais da letra de câmbio. São essenciais: a expressão “letra de câmbio”, o mandato de se pagar certa quantia, os nomes do sacado e do tomador, bem como a assinatura do sacador e a data da emissão. São acidentais a indicação da época do pagamento(se não houver, presume-se à vista) e a indicação dos lugares da emissão e do pagamento de tal título.

Lei de letra de câmbio – 57.663/66 – Requisitos Essenciais

Art. 1º → a letra contem: (alíneas):

1. A palavra letra inserta no texto de título, no texto da ordem.

2. Mandado puro e simples de pagar a quantia determinada – ter o valor determinado

3. Nome daquele que tem de pagar.

4. A época do pagamento, data do vencimento.

5. A indicação do lugar onde tem de se realizar o pagamento.

6. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser pago (nome do credor)

7. A indicação da data e o lugar onde a letra é passada. Data de emissão/data do saque e onde a letra é emitida, sacada. (aqui tem dois requisitos)

8. A assinatura de quem passa a letra – obrigatoriedade da assinatura do emitente.

Requisitos Acidentais

Art. 2º → Há exceções (salvo) em que a letra continuará valendo sem determinados requisitos, como: I – data do pagamento, valerá a letra e ser considerada à vista. II- ressalvou/substituiu a indicação da praça do pagamento (onde o titulo deve ser pago). Se não tiver, tem a solução na alínea. III- se não tiver o lugar de emissão.

Não houve exceção quanto à data da emissão, primeiro do 7º. Só há ressalva quanto o lugar onde foi passada, emitida. Permanece sem exceção a data da emissão.

Os que não possuem ressalva são os requisitos essenciais. Os que possuem ressalvas os requisitos acidentais. Os essenciais a lei não permite que faltem no titulo, são requisitos de validez, pois se inexistir algum deles, não é letra, é apenas “escrito”. Os requisitos acidentais podem existir ou não, sem invalidar a lei (ex.: Data de vencimento).

A data da emissão é essencial para se verificar se ao tempo da emissão, quem emitiu tinha capacidade para se emitir. Usar sempre a expressão “letra de cambio”, não só letra.

Intervenção para pagamento e para aceite ⇒ Ao tomar conhecimento, um quarto aparece e manifesta sua vontade de pagar, não no lugar do sacado mas em seu nome. Quanto o título é levado a protesto, o tabelião ouve o credor para saber se este aceita o interveniente no lugar do sacado, passando então a ser responsável em caso de aceitação.

O aceite do sacado é facultativo, sem ele a letra de cambio ainda existe, mas não é exigível do sacado, o sacado não se obrigou. Então, se o sacado não pagar a letra de cambio que ele não deu o aceite, quem vai pagar é o emitente da letra.

Modelo de Letra de Câmbio

“Ao Sr.,

Fulano,

Pagará V.Sa., por esta Letra de Câmbio, a Ciclano, a importância de mil reais, em Belo Horizonte.

B. Horizonte, 20 de agosto de 2015.

Assinatura”.

O texto tem de significar que é uma ordem ao terceiro.

Posse = fato. Propriedade= direito, tem de estar escrito num registro, num cartório. Pode ser proprietário sem posse ou mero possuidor. Aceite e saque são declarações cambiais.

O aceite pode ser total ou parcial.

Parcial → Pode-se fazer uma nota “aceito, mas pela quantia X.” Ou pode não aceitar a letra de cambio e solicitar que seja feita outra no valor X.

A falta de aceite não desvirtua a letra de câmbio. Ela continua válida. Com uma única consequência: A irresponsabilidade cambial, ou falta de responsabilidade cambial, do sacado.

Letra de Câmbio em Branco ou Incompleto

A letra que não tem o nome do tomador, a letra que não tem o valor a ser pago, etc. Um modelo feito para ser preenchido. O modelo acima está completo.

“Ao Sr.,

Fulano,

Pagará V.Sa., por esta letra de cambio a XXXXXX a quantia de XXXXXXXXX, na praça de São Paulo, no dia XXXXXX

Belo Horizonte, Data, XXXXXX

Assinatura”.

Esta faltando requisito essencial, mas ela pode ser incompleta. Mas, para ser usada, executada, ela deve estar completa, com todos os requisitos essenciais. Para circular ela pode estar incompleta. Ela pode ser em branco, incompleta, faltando inclusive requisito essencial, para ser emitida e para circular. Contudo, a letra de cambio incompleta tem de ser assinada; a sua criação depende da assinatura.

O preenchimento do título com dados inverídicos pode prejudicar o devedor e pode prejudicar o credor de não receber nada. Ex.: Sujeito da a letra de cambio sem o nome do credor/tomador. Ai ela circula. Então, o sujeito coloca o nome dele como credor, mas o sacador nunca fez negócio com ele. Nesse caso o sacador prova que nunca deveu e não tinha porque dever. Se provado, corre o risco do que preencheu não receber. Por isso que ela deve ser preenchida com os dados verdadeiros.

O caso acima ocorre quando a letra é em branco para ser completada no momento do uso. Melhor será se ela for preenchida completamente quando for passada.

Art. 585./CPC → Se não preenche os requisitos, ela continua em branco, não é letra de cambio e não entra neste artigo. Dessa forma não se pode entrar em execução com ela. Na cobrança em juízo o titulo deve ser completo.

ENDOSSO

Endosso no Direito brasileiro é um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere os direitos emergentes de um título, garantindo-o se convencionado pelo endossante, do contrário este não responderá pelo cumprimento da prestação constante do título, conforme o artigo 914 do novo Código Civil. O endosso, além de transferir o título, é uma garantia.

Endosso é a transferência de direitos de crédito a um terceiro (endosso

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