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TESTAMENTO E CODICILO

Por:   •  25/6/2018  •  2.315 Palavras (10 Páginas)  •  225 Visualizações

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O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (artigo 1880 CC).

Em situações emergenciais, como no caso de desastre, sequestro, naufrágio, admite-se que o testamento particular de próprio punho, assinado pelo testador e sem a presença de testemunha, cabendo ao juiz aceitá-lo ou não, é o testamento particular excepcional, conforme dispõe o artigo 1879 do CC.

TESTAMENTOS ESPECIAIS

No Brasil, existem a duas possibilidades de formulação de testamento, são eles: os ordinários, que ainda se se subdivide em público, cerrado e particular; e os especiais que também se se subdivide em marítimo, aeronáutico e militar, porém estes só podem ser utilizados em situações excepcionais, dada a sua emergência, se trata da proteção jurisdicional aos direitos sucessórios. Está elencado no Capítulo V, Título III, Livro V, do Código Civil.

Com base a máxima que fundamento os testamentos, de que em qualquer oportunidade, nas formas acessíveis e sendo que o autor da herança possua a capacidade para testar, foram criadas essas formas especiais para atender aos casos em que não seja possível realizar o testamento pelas vias ordinárias. Numa tentativa de resguardar ao indivíduo mesmo em leito de morte e na ausência de cartório ou tabeliões para realizar o testamento, não deixe seus bens sem nenhuma definição testamentária e sem beneficiar quem gostaria, por esses motivos surgem essas formas excepcionais.

Na França, por exemplo, existe um requisito necessário para utilização desses testamentos, sendo eles, a emergência e de forma provisória, sem necessidade de tabelião e dos requisitos de validade, pois a emergência versava no sentido do perigo à vida do indivíduo e a provisoriedade está relacionada à possibilidade deles não falecer e posteriormente possa ter o direito de fazer outro.

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS: MARÍTIMO E AERONÁUTICO

O legislador trouxe de forma taxativa os tipos de testamentos especiais, no art. 1886, do Código Civil: “são testamentos especiais: I – o marítimo, II – o aeronáutico...”. No testamento marítimo o seu requisito decisivo é que o individuo esteja em viagem fluvial, lacustre ou em alto-mar, independente se os navios são nacionais, de guerra ou mercantes, assim como nos testamentos ordinários, faz-se indispensável o requisito de essencial da presença de duas testemunhas, que estejam a bordo.

No caso do aeronáutico, poderá ser realizado por qualquer individuo que esteja em viagem, a bordo de aeronave, independente se comercial ou militar, ou também quando acometido por um mal súbito ou piora no estado de saúde, desde que tenha como expor suas vontades, no que tange a disposição dos seus bens.

O Código Civil ainda impõe que seja registrada no diário de bordo a realização do testamento, sendo ele marítimo ou aeronáutico, ficando guardado sobre a tutela do comandante e entregue as autoridades administrativas no próximo porto ou aeroporto brasileiro que este encontrar.

Por influência do direito francês, são requisitos de validade que tais declarações sejam realizadas sobre a eminencia de emergência e de forma provisória, também deve ser observado que a pessoa esteja impossibilitada de tal forma que não possa comparecer frente a tabelião. O direito civil assegura a esse indivíduo o direito de dispor de seus bens a sua maneira, levando em consideração esses tipos de sinistros, sendo da maior importância esse amparo jurídico ao autor da herança, assim como aos seus herdeiros.

Os testamentos marítimos ou aeronáuticos, após a sua realização, o autor da herança não vier a falecer na viagem e nem nos noventa dias posterior ao seu desembarque, onde possa ser realizado outro testamento de forma ordinária, será este especial caduco. E nos casos de testamento marítimo, mesmo que ainda seja feito durante a viagem, se o navio estava em porto onde é possível desembarcar e testar nas formas ordinárias, o marítimo não terá validade legal.

O legislador foi muito cuidadoso ao considerar esses tipos de testamentos, com o objetivo principal de garantir, mesmo em situações adversas que o indivíduo possa ter seu direito de testar assegurado, como se ordinário fosse. A faculdade de testar em tais situações é discricionária de quem esteja em viagem em navios ou aeronaves e não tenha como se apresentar diante de tabelião, dentro dos limites legais estabelecidos pelo código civil.

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS: MILITAR

Está elencado no art. 1886, do Código Civil: “são testamentos especiais: [...] III – o militar.”. Nesse contesto, devemos observar que desde que estejam a serviço das forças armadas é facultado aos militares e civis (no caso de médicos, repórteres, entre outros.), dentro ou fora do Brasil, bem como, quando não há possibilidade de se apresentar frente a tabelião.

Pois segundo, a doutrina majoritária, o testamento militar esta ligada às formalidades dos demais testamentos especiais, da impossibilidade se testar frente a tabelião, a emergência e de forma provisória, ainda apresenta três peculiaridades:

- Correspondente ao testamento público: que o testador pertencendo a corpo ou seção de corpo, o testamento será escrito por seu respectivo comandante, mesmo que em posto ou graduação inferior; quando o testador estiver em hospital o testamento será feito pelo oficial de saúde ou diretor do estabelecimento; no caso do testador ser oficial mais graduado da corporação o seu testamento será realizado por aquele que vai o substituir.

2. Semelhança ao testamento particular ou cerrado: Se o testador souber escrever, o fará de próprio punho, sendo necessário que date e coloque sua assinatura por extenso, apresente aberto ou cerrado, desde que se faça presente duas testemunhas ao auditor ou ao oficial de patente, devendo o auditor ou oficial, assinar dia, mês, ano e local em qualquer parte dele, posterior a isso deverá assinar, assim como as testemunhas.

3. A outra forma é nuncupativa: o testador estando em combate ou ferido poderá testar oralmente, confiando sua ultima vontade a duas testemunhas, não possuirá validade caso este não venha a falecer.

O testamento militar, assim como os demais, caducará no prazo de 90 dias após o testador se encontrar em lugar que possa testar pelas vias ordinárias, salvo na hipótese da forma nuncupativa. Se o testador não vier a falecer na guerra ou convalescer do ferimento, esse testamento perderá

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