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O CODICILO

Por:   •  3/4/2018  •  3.633 Palavras (15 Páginas)  •  279 Visualizações

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O beneficiário do acréscimo não terá, então, a obrigação de aceitá-lo juntamente com a herança ou legado, podendo recusá-lo, ficando apenas com a parte que receberia se não houvesse tal acréscimo. O repúdio da parte acrescida só será lícito se ela for danosa ou desfavorável ao co-herdeiro ou co-legatário, não cobrindo as obrigações impostas pelo autor da herança. Havendo o repúdio, o acréscimo reverterá para a pessoa em favor de quem aqueles encargos foram restituídos.

Pode-se ter direito de acrescer:

1ª) Entre co-herdeiros (CC, art. 1.941), desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária para recolher o acervo hereditário ou porção dele;

b) Incidência na mesma herança, já que a deixa deve compreender os mesmos bens ou a mesma porção de bens;

c) Ausência de determinação das quotas de cada um dos herdeiros, pois, se houver quinhão hereditário determinado, não se terá direito de acrescer entre os co-herdeiros, transmitindo-se, então, aos herdeiros legítimos o quinhão vago do nomeado (CC, arts. 1.941 e 1.944).

2ª) Entre os co-legatários, se:

a) Forem nomeados conjuntamente e desde que não haja indicação de substituto (CC, arts. 1.941, in fine, e 1.943, segunda parte);

b) O legado recair em uma só coisa determinada e certa ou quando esta for indivisível, isto é, quando não puder ser dividida sem o risco de se deteriorar ou desvalorizar (CC, art. 1.942).

c) Se um deles vier a faltar, em razão de proeminência, renúncia, exclusão (CC, art. 1.943).

Pode-se confirmar que não haverá direito de acrescer: se os testador distribuir o acervo hereditário, designando a cada um dos nomeados a quota que lhe cabe na herança ou legado, ou declarando que os co-herdeiros ou co-legatários, ao serem chamados à sucessão, deverão partilhar por igual o que lhes foi transmitido (CC, art. 1.941); Ou se o disponente nomeou substituto ao herdeiro ou legatário instituído (CC, arts. 1.941 e 1.943) e por fim, se a cédula testamentária foi declarada nula ou anulada, caso em que subsistirá a sucessão legítima (CC, art. 1.788).

SUBSTITUIÇÕES

A substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa. A substituição hereditária é uma instituição que se subordina a outra, ficando na dependência de evento futuro e incerto, isto é, o não-recolhimento da herança pelo substituído só atua se o substituído (primeiro instituído) não quiser ou não puder recolher a herança ou o legado, que, então, passará ao substituído (segundo instituído).

Os princípios que regem a substituição são:

1º) O substituto deve ter capacidade para ser instituído em primeiro grau; a existência da capacidade do substituto é a do tempo da abertura da sucessão;

2º) Podem ser dados substitutos a um só herdeiro ou um substituto único a muitos herdeiros;

3º) Não é permitida a substituição de mais de um grau (CC, art. 1.959);

4º) A substituição é uma instituição condicional, porém pode ser subordinada a outra condição, a um termo ou a um encargo;

5º) O substituto pode ser nomeado no mesmo testamento em que for feita a instituição ou em cédula testamentária posterior, desde que observados os requisitos subjetivos e formais;

6º) O substituto deverá cumprir o encargo ou condição imposta ao substituído, exceto se o disponente estabeleceu diferentemente, ou se o contrário resultar das circunstâncias, ou melhor, da natureza da condição ou do encargo (CC, art. 1.949).

Espécies de Substituição:

a) Substituição Vulgar ou Ordinária

A substituição vulgar, direta ou ordinária verifica-se quando o testador designa expressamente, no ato de última vontade, uma pessoa que deverá suceder em lugar do herdeiro ou do legatário que não quis ou não pôde aceitar a liberalidade, havendo presunção de que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o disponente tenha-se referido a uma delas no testamento público, particular ou cerrado etc. (CC, art. 1,947). Logo, a substituição vulgar só se realizará, abrindo-se a sucessão para o substituto, se se efetivar uma das duas contingências de que depende, ou seja, somente se o instituído pré-morrer ao testador, repudiar a herança ou o legado, ou for excluído por indignidade.

A substituição ordinária pode beneficiar um estranho, um parente sucessível ou não, ou um herdeiro legítimo; porém, somente poderá favorecer herdeiro necessário fora de sua legítima, como na hipótese de se lhe deixar a quota disponível do testador, com indicação de substituo, sem quaisquer danos à sua quota reservatória.

O testador poderá substituir muitas pessoas a uma só ou vice-versa, sendo lícito indicar um indivíduo para substituir vários herdeiros e legatários. Nada obsta que o disponente designe mais de um substituto sucessivo para o herdeiro ou legatário, instituído em primeiro lugar.

b) Substituição Recíproca

A substituição recíproca é aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substituídos uns dos outros (CC, art. 1.948), para o caso de qualquer deles não querer ou não poder aceitar a liberalidade. O disponente pode nomear o herdeiros ou legatários em partes iguais ou não, estabelecendo a proporção em que devem substituir os herdeiros ou legatários.

c) Substituição Fideicomissária

Na substituição fideicomissária a liberalidade não é simultânea, mas sucessiva, havendo uma dupla liberalidade, em ordem sucessiva, ao fiduciário e ao fideicomissário, pois o fiduciário receberá, desde logo, a posse e a propriedade de toda a herança ou de quota parte desta (fideicomisso universal) ou do legado, isto é, de coisa

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