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TESTAMENTOS ORDINÁRIOS

Por:   •  1/3/2018  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  334 Visualizações

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A lei admite que surdo-mudo teste pela modalidade cerrada, desde que escreva todo e assine de sua mão, e que, quando da entrega ao oficial do registro, na presença de duas testemunhas, escreva na face externa do papel ou de seu envoltório que aquele é seu testamento, cuja aprovação pede (art. 1.873).

Requisitos essências do testamento cerrado art. 1.868:

1. Documento escrito pessoalmente pelo testador ou por seu rogo a fim de instituir testamento cerrado é chamado de cédula testamentaria, a qual que deve ser assinada pelo testador que saiba ler e que possa ler, não se admitindo pessoa que não saiba dispor de seus bens pela forma do testamento cerrado (art. 1.872).

A lei admite que o testamento cerrado seja escrito em língua nacional ou estrangeira

2. O testador deve pessoalmente entregar (a cédula) ao tabelião ou a seu substituto legal, na presença de duas testemunhas (art. 1.868, I). Será nulo o testamento entregue ao tabelião por terceiros.

3. É essencial que na entrega do testamento cerrado ao tabelião ou ao seu substituto legal, que declare que o documento entregue é seu testamento, e que deseja que seja aprovado (art. 1.868, III).

4. Após a declaração de que se trata de testamento e do pedido de aprovação, o tabelião deve, imediatamente, lavrar o auto da aprovação na presença de duas testemunhas. O qual devera ser lido para eles e para o testador (art. 1.868, III).

5. Após a leitura do auto de aprovação, este devera ser assinado pelo tabelião pelo testador e pelas testemunhas.

Após a entrega, o tabelião lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês, e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art. 1.874, segunda parte).

Morto o testador, e a aberta a sucessão, testamento cerrado deve ser entregue o juiz para ser aberto (art. 1.875, primeira parte), observando-se o procedimento de abertura, registro e cumprimento previsto nos arts. 1.125 a 1.129 do CPC.

Não constando vício externo que torne o testamento inválido ou suspeito de falsidade, o juiz o fará registrar e ordenará que seja cumprido (art. 1.875, segunda parte do CC).

No procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento cerrado não se admite a alegação de vicio intrínseco ou de invalidade de disposição, o que deve ser feito por meio de ação declaratória de nulidade ou anulatória do testamento.

3. TESTAMENTO PARTICULAR

Diz-se particular, privado ou hológrafo o testamento elaborado pelo próprio testador, de próprio punho, ou por processo mecânico (art. 1.876, caput). Caso sendo elaborado por processo mecânico, não pode conter nem rasuras nem espaços em branco (art. 1.876, §2º, segunda parte).

Admite-se que o testamento seja escrito em língua estrangeira desde que as testemunhas a compreendam (art. 1.880).

Deve ter a presença de três testemunhas, após a leitura tanto o testador quanto as testemunhas devem assinar o testamento (art. 1.876 §§ 1º e 2º).

Após a morte do testador e a sequente abertura da sucessão, o testamento particular deve ser publicado em juízo, a pedido do herdeiro, legatário ou testamentário, devendo ser citados os herdeiros legítimos (art. 1.877 CC c/c com art. 1.130 CPC).

O juiz deverá ouvir as testemunhas, para confirmar o testamento. Se as testemunhas forem contestas, ou seja, se conformarem o fato da disposição do testamento, ou pelo menos, a leitura do documento perante elas, e se reconhecerem suas assinaturas, o testamento será confirmado (art. 1.878, caput, CC).

No espaço de tempo entre a elaboração do testamento e a morte do testador, pode acontecer de morrerem as próprias testemunhas, ou de estas desaparecerem. O Código Civil, então, admite a conformação do testamento se pelo menos uma testemunha for ouvida e comprovar o documento, desde que o juiz entenda que a prova suficiente da veracidade do testamento (art. 1.878, parágrafo único).

Por fim, impende frisar que no procedimento de publicação e confirmação do testamento não se admite a alegação de vícios intrínsecos, o que deve ser feito em ação declaratória de nulidade ou ação anulatória.

3.1. TESTAMENTO EXTRAORDINÁRIO

É o escrito pelo testador de próprio punho, datado e assinado, sem participação de testemunhas.

É admitido que o testamento não contenha testemunhas, desde que efetuado de próprio punho do testador e a circunstância devidamente justificada no documento (naufrágio, desastre, e outras circunstâncias de urgência e de risco de vida), podendo ser validado pelo juiz, e ,se for o caso, ser requerida a perícia da grafia do falecido.

Não é muito utilizado devido à facilidade de fraude

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