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Tipos de testamentos

Por:   •  29/5/2018  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  317 Visualizações

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Caso a testemunha não se lembre de detalhes, mas reconheça sua assinatura e que o testamento foi lido a ela, o juiz confirma o testamento. Havendo esses três pontos, o juiz considera que não há indícios de falsidade no testamento.

CONCLUSÃO

A análise do artigo permite verificar que o principal aspecto de divergência entre eles é com relação as opções de testamento público e privado. Caberá ao testador verificar aquele que atenderá a sua necessidade, lembrando sempre que o testamento nada mais é que a vontade do testador e, portanto, não atenderá a escolha dos herdeiros, mas sim as determinações do testador.

Testamento é o negócio jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, pelo qual uma pessoa dispõe da totalidade de seus bens ou de parte deles, para, depois de sua morte, sendo válidas, também, disposições testamentárias de caráter não patrimonial, como, por exemplo, uma confissão, um reconhecimento de filiação.

Há três formas ordinárias de testamento: o público, o cerrado e o particular. Podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz, em condições normais. Mas o Código Civil, artigo 1.866, prevê formas especiais de testamento, quando o testador se encontra numa situação extraordinária, não podendo se valer de uma das formas ordinárias. As formas especiais de testamento são: o marítimo, o aeronáutico e o militar.

Considerações finais

Por todo o exposto, conclui-se que essas modalidades de testamento são usadas apenas em situações especificas, emergenciais e de iminente risco quando o testador não tem condições de testar por outro meio. Tem por finalidade garantir ao autor da herança o direito de dispor seus bens, ainda que o mesmo, se encontre em condições extraordinárias.

DO TESTAMENTO EM GERAL:

Criado pelo direito romano, o testamento tem como principal objetivo transferir ao autor da herança, nos limites da legislação civil, o direito de editar suas próprias disposições testamentárias. Suas características são: A) ato solene: o testamento deve observar algumas formalidades que tem como função resguardar a vontade do testador; b) ato gratuito: o ato deve ter como função deixar algo para alguém, sem que haja onerosidade, sendo possível a criação apenas de encargos; c) ato revogável: cabe ao testador o livre arbítrio de revogar suas disposições; d) ato mortis causa: os efeitos do testamento surgirão apenas após a morte de seu autor; e) ato personalíssimo: significa dizer que só pode ser criado mediante a vontade do próprio testador.

O testamento existe dois gêneros: a) o comum, que tem como espécie o público, cerrado e particular; e b) especial, onde as espécies são marítimo, aeronáutico e militar. Dos quais serão estudados apenas o marítimo e aeronáutico.

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1 INTRODUÇÃO

O testamento, na definição de Modestino é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte. A legislação pátria brasileira reconhece diversas modalidades de testamento, sendo aplicados, em regra, os testamentos ordinários, os quais se subdividem em público, cerrado e particular. Por não ser objeto perspícuo do presente trabalho, de maneira geral, podemos dizer que estes são de livre escolha do autor da herança e têm regulamentação própria.

Ocorre que além das referidas formas ordinárias, o Código Civil prevê modalidades especiais de testamentos, as quais estão elencadas nos artigos 1886 a 1896 do referido diploma e são matérias de ordem pública, não podem, portanto, ser objeto de transgressão pela vontade do particular. Neste sentido expressa o art. 1887 do Código Civil: Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Em regra, o ato de testar é uma faculdade da pessoa. Contudo, em se tratando de testamento especial, esta livre manifestação é relativa, isto porque, para que o autor da herança possa testar, deverá se encontrar em situações especiais, as quais estão definidas em lei. Em decorrência da excepcionalidade, os testamentos especiais, se comparados com os demais, apresenta uma simplicidade nas formas. Neste sentido, prolaciona Paulo Nader:

O denominador comum entre os testamentos especiais consiste, de um lado, na simplicidade das formalidades, dado o caráter emergencial em que são feitos e, de outro, no fato de sua eficácia subordinar-se à morte do declarante dentro de certo prazo. (NADER,2009. p.268).

Esta simplicidade ocorre, em virtude da impossibilidade de se recorrer às formas comuns, ordinárias de testamento, afinal, para fazer o testamento especial, o testador deverá estar submetido a condições anormais, dentro da qual não pode ou é extremamente difícil a utilização de uma forma ordinária de testamentificação.

Por se encontrar nesta situação, o testador não terá tempo nem meios de fazer vir oficial público, afinal, estará em local que não comporta a presença de juristas. Destaca-se ainda que, em virtude desta simplicidade, muitos doutrinadores criticam a existência dos testamentos especiais, a exemplo de Silvio Rodrigues, o qual informa que:

Ao conferir ao particular a possibilidade de dispor de seus bens causa mortis, o legislador já lhe confere uma regalia. Todavia, para desfrutar de tal vantagem deve o interessado recorrer a uma forma de testamento mencionada na lei, pois, caso contrário, seus bens irão a seus herdeiros legítimos. Para testar, na forma ordinária, tem a pessoa toda uma existência. Se, entretanto, por desinteresse ou negligência, descuida de fazer seu testamento, não deve o legislador abrir exceção para proteger o negligente e o desinteressado, a fim de permitir-lhe que, á última hora, temeroso da proximidade da morte, faça um testamento que não quis fazer antes. Parece que é dar importância excessiva ao interesse individual. (RODRIGUES, 2002, p.170).

Em que pese a opinião do renomado autor, é salutar ressaltar que esta simplicidade (a qual será abordada mais adiante) não significa que para sua elaboração sejam dispensados requisitos formais, estes serão apenas menos rigorosos, se comparados com os da via ordinária.

Passaremos a análise das principais peculiaridades que giram em torno dos testamentos especiais.

3. CONCLUSÃO

Embora estas formas especiais não sejam aplicadas

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