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TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

Por:   •  22/10/2018  •  9.213 Palavras (37 Páginas)  •  272 Visualizações

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Os instrumentos foram desvirtuados na ânsia por uma efetividade processual, utilizando-os como regra geral e não como uma exceção, que deveria ser o seu fim previsto, banalizado e liquidando com o conceito da personalidade jurídica.

Assim, essa pesquisa baseia-se nos princípios gerais do Direito, na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conceituando a diferenciando as regras aplicáveis para cada caso.

1 TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

- Personalidade jurídica

Inicialmente, imprescindível conceituar o que é personalidade jurídica. Maria Helena Diniz[1] a define como sendo a habilidade para adquirir direitos e contrair obrigações. Já Rubens Requião[2] entende que a sociedade que adquire personalidade jurídica “transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade”.

A personalidade jurídica é uma criação da lei para separar, ocultar, distinguir as pessoas físicas que compõem as pessoas jurídicas ou sociedades, para que esta última adquira uma autonomia e, principalmente, atenda às deficiências da pessoa física que não é capaz de realizar grandes empreendimentos.

Assim, tem-se que as pessoas jurídicas são capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações, exatamente porque adquirem personalidade jurídica. Segundo Rubens Requião[3], uma vez adquirida à personalidade jurídica, inúmeras consequências ocorrem à sociedade, dentre as quais o mesmo elenca estas, que considera as mais expressivas:

1ª) Considerar-se a sociedade uma pessoa, isto é, um sujeito ‘capaz de direito e obrigações’. Pode estar em juízo por si, contrata e se obriga. ‘A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador’. É o dispositivo do art. 1.022 do Código Civil, estabelecendo a legitimidade contratual, a responsabilidade patrimonial e a legitimidade processual da sociedade personificada.

2ª) Tendo a sociedade, como pessoa jurídica, individualidade própria, os sócios que a constituírem com ela não se confundem, não adquirindo por isso a qualidade de comerciantes. [...].

3ª) A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O

patrimônio é seu, e esse patrimônio, seja qual for o tipo de sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo.

4ª) A sociedade tem a possibilidade de modificar a sua estrutura, quer jurídica, com a modificação do contrato adotando outro tipo de sociedade, quer econômica, com a retirada ou ingresso de novos sócios, ou simples substituição e pessoas, pela cessão ou transferência de parte do capital (Requião, 2003, p. 382).

A constituição das pessoas jurídicas por pessoas físicas ocorre no intuito de ultrapassar as limitações que estas sofrem, através da sua capacidade individual, restando comprovado que cada vez mais é necessário coletivizar para que as pessoas possam se desenvolver.

As sociedades que possuem personalidade jurídica, assim como as pessoas físicas, são dotadas de direitos e obrigações, que são positivadas, mas que, no entanto, devem estar harmonizados com o direito natural, que também está presente nos entes que possuem personalidade jurídica. Cada vez mais é exigida a positivação do direito para que haja o cumprimento de direitos e deveres dos cidadãos, ou seja, para que haja o bem estar social do indivíduo e da sociedade.

Caio Mário da Silva Pereira tem exatamente este entendimento, ao afirmar que:

[...] é forçado a reconhecer que acima do direito positivo, e sobre este influindo no propósito de realizar o ideal de justiça, ditado por uma concepção de superlegalidade, o direito natural sobrepaira à norma legislativa, e, como este sentido, é universal e eterno, integrando a normação ética da vida humana, em todos os tempos e em todos os lugares.

PEREIRA, Caio Mário da Silva., 2004. v. I. p.08.

A partir dessa exposição, pode-se concluir que a personalização das pessoas jurídicas ocorre exatamente para atingir algum objetivo em comum entre os sócios que constituem uma sociedade e o fazem desta forma, em face da dificuldade de se atingir determinados objetivos na individualidade.

- O princípio da autonomia patrimonial

Em sendo constituída uma pessoa jurídica, necessariamente esta adquire personalidade jurídica e consagra-se também o princípio da autonomia patrimonial, que tem por objeto a separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio das pessoas físicas que compõem a primeira.

Vale dizer que, uma vez adquirindo personalidade jurídica, este ente adquire a autonomia patrimonial, ou seja, a separação do patrimônio dos sócios do patrimônio da pessoa jurídica. Este princípio estava claramente disposto no art. 20 do Código Civil brasileiro de 1916: “As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”.

O Código Civil de 2002, no entanto, preocupou-se mais com o uso fraudulento da personalidade jurídica e, consequentemente, com o princípio da autonomia patrimonial. Em seu art. 50 assim dispõe:

Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) trata a respeito da matéria, no seu art. 28:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2°

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