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Sumula Vinculante

Por:   •  1/4/2018  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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- O defensor Público Geral da União

- Os Tribunais superiores

- Os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e territórios

- Os Tribunais Regionais Federais;

- Os Tribunais Regionais do Trabalho

- Os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

Além destes, artigo 3º da lei 11.417/2006 autoriza, ainda, os Municípios a proporem a edição, o cancelamento e a revisão de Súmulas Vinculantes, incidentalmente em processo em que sejam partes, o que não levará à suspensão do processo.

O parágrafo segundo do mesmo artigo autoriza que o Relator permita a participação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante, o que pode ser positivo na medida em que aumenta o número de participantes e enriquece o debate sobre o assunto de interesse de toda a sociedade.

De qualquer forma, a decisão do relator sobre a admissão do terceiro é irrecorrível e deve ser melhor regulamentada pelo Regimento Interno do Tribunal.

A coisa julgada assim como a Súmula, também tem como objetivo a pacificação social, visam a garantia da segurança jurídica das relações.

Quando o entendimento do Tribunal através de sumula for de evidente relevância, na impede uma interposição de recurso extraordinário. Porém em regra, não se pode contrariar o que está em trânsito e julgado. Não deve ser autorizada a desconsideração ou desconstituição de uma decisão definitiva.

CONCLUSÃO

É importante mencionar que a evolução da sociedade caminha ao lado da evolução do próprio direito, e assim, a revisão ou cancelamento de súmulas vinculante, são atos de extrema relevância. Busca-se, com essa medida, assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que a mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas, gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado desafoga grande parte do fluxo de ações no STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente pelos seus ministros. Este mecanismo está solidificado e ainda não restringe a atividade do juiz, a autoridade judicial pode constatar, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da súmula vinculante em sua tomada de decisão.

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