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Situação Jurídica do Estrangeiro

Por:   •  3/10/2018  •  5.901 Palavras (24 Páginas)  •  265 Visualizações

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Em suma, fica bem claro que o poder de decisão, quando se tratadas questões jurídicas do estrangeiro, tanto no seu processo de entrada, quanto ao adquirir direitos já em território nacional e, caso burle alguma das normas, no processo de expulsão do país, está todo nas mãos do Estado receptor dos indivíduos e seus mecanismos executivos. A questão da soberania nacional é um ponto crucial nesta discussão, pois, o país deve, acima de tudo, defender os interesses nacionais e os direitos dos cidadãos que constituem sua população. A cooperação é um ponto importante na estratégia de integração mundial e na conservação de relações produtivas com outros países, mas, como dito acima, os interesses estratégicos e normativos internos devem ser preservados acima de qualquer questão individual que venha a surgir.

7.1. A entrada do estrangeiro

Para que se abordem as condições de permanência de um estrangeiro no território brasileiro, é de fundamental importância especificar que são considerados estrangeiros aqueles que não possuem nacionalidade brasileira.

A entrada de estrangeiros no país é regida pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980, com as alterações trazidas pela Lei 6.964/1981, e regulamentada pelo Decreto 86.715/1981).

De se ressaltar que determina o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a condição dos estrangeiros que “os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidades de exercício dos ditos direitos e garantias”.

Os Estados não são obrigados a aceitarem estrangeiros em seu território, no entanto, uma vez que os admitam terá deveres resultantes do direito internacional. No Brasil, permite-se que o estrangeiro entre no Brasil por meio do visto de entrada, registrado no passaporte do estrangeiro.

7.1.1. Vistos

A permissão para que o estrangeiro entre no Brasil se dá pela concessão do visto de entrada.

Vale ressaltar que a permissão de entrada de estrangeiro em território nacional é ato discricionário do Estado, assim o visto não constitui um direito subjetivo à entrada e ainda menos à permanência no território, é mero expectativa de direito.

Existem diversos tipos de visto de entrada no Brasil: de turista, de trânsito, de cortesia, oficial ou diplomático.

O visto pode ser ainda temporário ou permanente, bem como individual ou extensivo aos dependentes daquele considerado titular. No visto permanente o estrangeiro tem intenção de permanecer definitivamente no país, já no visto temporário o estrangeiro tem ânimo de permanência temporário, não sendo possível a prestação de trabalho remunerado.

De acordo com o art. 51 da Lei 6.815/1980 um estrangeiro que tenha visto permanente e venha a se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.

Nos casos de vistos permanentes, o estrangeiro poderá obter cédula de identidade para estrangeiros.

O art. 7º da Lei 6.815/1980 por sua vez define aqueles que estrangeiros que não poderão obter visto, quais sejam: o menor de 18 anos desacompanhado ou sem autorização expressa do responsável legal; o condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição; o que já foi expulso do Brasil; os que sejam considerados nocivos ao interesse nacional ou à ordem pública; o que não satisfaça as devidas condições de saúde.

Os direitos do estrangeiro no Brasil são limitados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Estrangeiro, a principal limitação consiste na impossibilidade de aquisição de direitos políticos.

Diversos países, mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade, dispensam a prévia aposição de um visto nos passaportes de súditos de nações amigas. O ingresso de um estrangeiro com passaporte não-visado faz presumir que sua presença no país será temporária, mas jamais a dispensa do visto poderá ser interpretada como abertura generalizada à imigração.

Algumas limitações são estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Estrangeiro no que se refere aos direitos dos estrangeiros no Brasil. Dentre elas, destaca-se o fato de que os estrangeiros não adquirem direitos políticos (art. 14, § 2o). Por outro lado, a Emenda Constitucional n. 19, de 1998, tomou-lhes acessíveis os cargos, empregos e funções públicas.

De se ressaltar que a posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de pais que dispense ao brasileiro idêntico tratamento. Nesse sentido diversos países, mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade, dispensam a prévia aposição de um visto nos passaportes de súditos de nações amigas.

A Constituição Federal concedeu garantias diferenciadas aos portugueses com residência permanente no Brasil, os quais são equiparados aos brasileiros naturalizados. Observe-se que o art. 12, § 1º, da Constituição menciona que os portugueses são equiparados a brasileiros natos, contudo a concessão de direitos acompanhada da ressalva “salvo casos previstos nesta Constituição” é maneira típica de prever limitações aos direitos de naturalizados.

O Decreto n. 70.436/1972, que promulgou a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses prevê o direito de os portugueses residentes no Brasil em face dessa equiparação. No entanto os portugueses continuam sendo estrangeiros, apesar de equiparados.

7.1.2. Asilo Político

O estrangeiro pode requerer asilo político para evitar punição injusta ou a perseguição motivada por ato de natureza ideológica ou política, de opinião ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum.

O asilo pode ser diplomático ou territorial. O diplomático é a proteção conferida ao estrangeiro nas embaixadas, nos navios ou acampamentos militares, nas aeronaves governamentais e etc; já o territorial se perfaz no próprio território do Estado

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