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DICAS DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA

Por:   •  31/3/2018  •  4.254 Palavras (18 Páginas)  •  364 Visualizações

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Deve-se ter clareza sobre o que o ônus probatório, porque se vai contestar uma defesa o que não tem prova nega o que tem apresenta.

Colocar na planilha os pontos de que é o ônus de ser provado pelo reclamante e para reclamada, para saber quem deve fazer a prova, para ter ideia real de que precisa fazer prova e o que perguntar na audiência.

CONTRA PROVA É A PROVA QUE SE FAZ E NÃO TEM O ÔNUS DE PROVAR.

Se a prova produzida foi boa impecável, eu vou pegar minha testemunha para fazer minha contra prova.

Perde a audiência quem tem o ônus de provar e ganhar quem não tinha e a prova não foi feita.

- REGISTRO NOS AUTOS – DO PROTESTO

O que não existe nos autos não existe no mundo.

São os registros em ATA, então tudo que é dito em audiência deve estar em ATA, se o juiz deixar de constar algo diz, Excelência pela Ordem! Conste tal coisa....em ATA por favor.....

Porque se o processo não for procedente e quando for recorrer vou usar o que se constou em ATA para recorrer o ponto que me prejudicou.

Os Protestos é marcar a indignação com o indeferimento do juiz. E poder fazer provas em um possível recurso.

É dever e obrigação do bom advogado fazer constar todas as ocorrências nos autos registrando tudo que acontece, principalmente em uma audiência.

O termo protesto é uma indignação é o não gostar de algo. Testemunha, indeferir perguntar, e outros.

Isso é importante porque no tribunal eu só vou poder recorrer daquilo que eu protestei, se indeferir

Isso é crucial diante da inexistência de recurso para decisão interlocutória (pedir para constar os protesto é como se fosse o agravo retido no direito civil).

Pode pedir para o juiz contar a pergunta e o Protesto, não pensar que esta sendo chato, mais sim combativo e fazendo cumprir a lei (art. 817 CLT), até por que se assim não fizer incorrerei no artigo 795 da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS:

Quando o juiz disser que não vai constar algo em ATA e mais se um dia o juiz disser que não constará e falar para dizer onde esta fundamentado para que conste dizer:

Excelência pela Ordem o artigo 817 da CLT me da o direito de constar tudo que acontecer aqui dentro em ATA de audiência, sob pena das penalidade do artigo 795 da CLT.

Se mesmo assim ele disser que não vai constar, dizer excelência pela ordem o senhor esta aqui trabalhado como servidor publico, investido de carreira pública e eu também estou aqui defendendo os interesses do meu cliente e a melhor forma de fazer isto é exatamente cumprindo a lei, o senhor tem que cumprir a lei e eu tenho que cumprir a lei, portanto excelência conste em ATA o que ocorreu aqui na audiência, o advogado tem que ser combativo e para isso deve conhecer a legislação para combater a arbitrariedade.

Então excelência o artigo 817 da CLT me respalda neste sentido. Se mesmo assim ele diser que não vai constar dis: “agora quero, inclusive que conste isso que disse em ATA, porque depois eu vou ver o que vou fazer, por agora tem CNJ......”

Inclusive os colegas advogas estão aqui de prova que Vossa Excelência não quer cumprir o artigo 817 da CLT.

Mesmo assim se não seguir......disse que só vai seguir se cumprir o artigo.

ARTIGO 817 DA CLT - O registro da audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

A figura do Protesto seu escopo na indignação da parte em face de algo que ocorreu.

ARTIGO 795 DA CLT (penalidades se não observar o contido no artigo 817 da CLT) – Não obstante temos ainda que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade.

Sob pena de preclusão, se acontecer alguma nulidade no processo e eu não protestei estará precluso. Portanto, é importantíssimo os protesto.

Pode pedir o protesto e solicitar o juiz que o deixe justificar o protesto, o juiz não é obrigado a deixar fazer a justificação dos Protestos.

- DEPOIMENTO PESSOAL

Deve estar em plena harmonia com a inicial ou defesa (verdade dos autos).

Significa que o juiz tem na mão a inicial e a defesa e todas as provas devem corroborar as respectivas peças.

Deve saber de todos os fatos mesmo não presenciando. MAIS PARA RECLAMADA

Deverão saber tanto a testemunha como o preposto tudo que foi argumentado na defesa, caso da reclamada, porque a verdade do processo será o que esta na defesa, e o que deve ser defendido em juízo é a verdade dos fatos narrados na defesa.

A testemunha deve ter presenciado os fatos, sob pena de confissão.

O preposto deve ser empregado (súmula 377 TST) – PARA RECLAMADA

O preposto não tem a obrigação de ter visto o fato nascendo, só precisa saber dos fatos. Isso não vai dar confissão.

O preposto deve ser empregado, se a parte contraria impugnar deverá ser provado que o preposto é funcionário.

Se o preposto não comparecer confissão ficta da reclamada, se o reclamante quando já tenha havido audiência inicial e o reclamante não comparecer confissão do reclamante.

Se audiência UMA e o reclamante não comparecer arquiva os autos.

Buscar a confissão da parte contrária.

No depoimento se disser uma vírgula fora da defesa ou inicial da confissão, por isso a testemunha e preposto deve saber dos termos da defesa.

Fazer um rascunho das perguntas para arrancar a confissão do reclamante.

- TESTEMUNHA

Rito Ordinário: pode levar até 3 testemunhas

Rito

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