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Sindicancia no processo adm

Por:   •  26/2/2018  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  220 Visualizações

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A sindicância deve seguir algumas fazes para instauração como a portaria que instaura a sindicância deverá, necessariamente, delinear, de forma resumida, os fatos a serem apurados e individualizados a ação da cada agente ou imputado. Não se admite denúncia temerária, baseada em fatos inconsistentes, sob pena de ilegitimidade do procedimento, o que, enseja seu arquivamento por insuficiência de requisitos (artigo 144, lei 8.112/90, paragrafo único). As comissões de sindicância deverão ser compostas necessariamente de três servidores estáveis.

Desenvolvimento

A sindicância deverão ser composta necessariamente de três servidores estáveis, nos termos do artigo 149 da lei n 8112, de 1990, desta forma em nenhum momento, estabelece a possibilidade da comissão sindicância ser composta de um ou dois membros. Neste caso é obrigatório que a comissão sindicante seja composta por 3 servidores estáveis para que não seja nulo o processo administrativo.

No processo de instauração da sindicância é publicada a portaria designação da comissão sindicante, a partir da publicação da portaria, começa a ocorrer o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos seja sigilosamente ou publicamente, com indiciador ou não de autoria do servidor, buscando sempre atingir a brevidade, clareza e exatidão no processo administrativo disciplinar. Caso necessite de mais tempo para apurar a infração cometida pelo servidor, poderá ser prorrogado por igual período, dede que o pedido autoridade que determinou a abertura da sindicância seja fundamentada (paragrafo único do artigo 145 da lei n8112/90). Assim, deve a comissão ser instalada imediatamente após a publicação da respectiva portaria de designação, para iniciar de imediato seus trabalhos de investigação da irregularidade cometida pelo servidor publico.

Logo no processo de construção do processo administrativo disciplinar, a indicações da s provas e juntada de documentos capazes de conferir mais segurança e fortalecer os trabalhos realizados pela comissão, sendo estes tomados os depoimentos, feitos os acareações, investigações e demais deligencias afim de elucidar o fato, sendo cabível recorrer a ajuda de técnicos e peritos

No sindicante, o depoimento não poderá ser apresentado a comissão por escrito (artigo 158 da lei n8112/90) mas sim prestado oralmente e reduzido a remo pelo secretario da comissão durante a audiência e inserido nos anto do procedimento da sindicância. Quando os depoimentos essências para a elucidação dos fatos forem frontalmente divergentes pode-se promover a acareação das testemunhas.

Ao final da instrução, ocorre a indiciação do sindicado, se for o caso, por meio de despacho . o artigo 161 da lei n° 8112/90, é aplicável a sindicância assim, o despacho de indiciaçao não poderá ser vago, incerto, temerário ou infundado. O sindicante deverá saber em concreto no que esta sendo acusado. O despacho de indiciaçao tem que estar fundamentado em fatos, provas, constante nos autos, que revelem incontestavelmente a violação das disposições legais, citando, por fim o acusado para apresentação da defesa.

Neste momento do processo abrirá vista para a defesa se pronunciar, poderá ser feito das seguintes formas, por escrito pelo próprio servidor indiciado ou por procurador deste, legalmente constituído. O prazo para apresentação da defesa será de dez ou vinte dias, em se tratando de um ou mais indiciados, a teor do disposto no artigo. 161 inciso 1° 2°e 3° da lei 8112/90 em aplicação análoga a dispositivo que regulamenta o prazo para defesa. As caso ocorrer necessidade de realização de novas diligencia, o prazo para apresentação da defesa poderá ser dobrado. nesse caso, considerando que o prazo para conclusão da sindicância é de apenas 30 dias, podendo se prorrogável por igual período, nos termos do artigo 145 paragrafo único, recomenda-se que a comissão solicite a dilação do prazo para enceramento dos trabalhos.

O artigo 162 da lei 8112/90, ainda em continuidade a questão da defesa do sindicado, estabelece que na hipótese de mudança de residência, o servidor indiciado deverá comunicar a comissão sindicante o lugar onde poderá ser encontrado. Diante do caso exposto o indiciado estando em local incerto e não sabido, há que ser promovida a convocação ficta (a citação por meio de edital em veiculo oficial e em jornal de grande circulação no ultimo domicilio conhecido do sindicante), caso o sindicante não compareça mesmo depois de regularmente citado, será declarado revel no processo administrativo disciplinar, devendo ser a ele designado defensor dativo e restituído o prazo para defesa.

Considerações

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