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Sentença Criminal Receptação

Por:   •  19/9/2018  •  3.632 Palavras (15 Páginas)  •  224 Visualizações

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Em alegações finais – memoriais de fls. 128/133, o Representante do Órgão Ministerial pugnou pela condenação do acusado WELLINGTON ALVES SOUSA nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro, ao argumento de que materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos.

Por sua vez, a Defesa do acusado WELLINGTON ALVES SOUSA, também na mesma oportunidade processual – fls. 136/141, requereu a absolvição do mesmo nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de não existir provas suficientes da autoria de qualquer delito por parte do acusado.

Alternativamente, requereu a desclassificação de sua conduta para o delito capitulado no §3° do artigo 180 do Código Penal Brasileiro, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e a concessão do direito de recorrer e liberdade.

É o relatório, em síntese. Decido.

O processo em tela está apto para julgamento. O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, respeitados que foram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando, desta feita, nulidades de cunho processual a serem sanadas, fato que leva ao exame do mérito.

Preliminarmente, registre-se que o feito está suspenso em face de CLÁUDIO ROBERTO BARROS LIMA, nos termos do artigo 366 c/c 312 do Código Penal – fls. 92/94.

Ao acusado WELLINGTON ALVES SOUSA imputa-se a prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro, conforme termos da Peça Acusatória de fls. 01-A/01-D.

Inicialmente, verifico que a materialidade do delito vem positivada através da Portaria - fls. 02, Auto de Exibição e Apreensão - fls. 19, Termo de Entrega – fls. 20, bem como por todos os depoimentos colhidos no feito, tanto na fase administrativa, quanto na fase judicial.

Quanto à autoria do crime, em que pese restar prejudicada o interrogatório do acusado WELLINGTON ALVES SOUSA, diante do conjunto probatório coligido aos autos, tenho que a mesma restou comprovada, senão vejamos:

WILLIAN LOPES CLEMENTINO, Policial Militar - mídia de fls. 140, afirmou que “...se recorda do fato. Que estava na viatura com o Sargento Augustino, Que foram abordados e não se lembra o nome da pessoa, Que na abordagem à eles disse que seria proprietário de um smartphone que seria roubado, Que estava saindo de uma festa e roubaram o aparelho dele, Que ele foi na feira da marreta, Que o mesmo tinha feito todas as diligências e localizou o celular que segundo ele era dele, Que em patrulhamento próximo ao local foram acionados, Que foram na feira com a vítima, Que abordaram o acusado CLAUDIO, Que a vítima pediu para o acusado ligar o aparelho e verificar se contia a foto da “Itambé”, Que o mesmo reconheceu o aparelho, Que informou o COPOM, Que foram com a vítima, o rapaz da banca e o celular no 1° DP da rua 66, Que chegando lá foi realizada os flagrantes de receptação, Que fazia muito tempo do fato e não lembra dos acusados”.

A orientação do nosso Egrégio Tribunal de Justiça no tocante ao depoimento prestado pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante é no sentido de que:

“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, prestados de forma segura e coerente com outros elementos de prova, merecem credibilidade e são aptos a embasar a formação da convicção do julgador. 2 - A confissão extrajudicial do apelante, conforme narrado pelo policial militar, e em perfeita harmonia com as demais provas constantes dos autos, comprova que esse, em concurso com outras pessoas e mediante rompimento de obstáculo, furtou diversas mercadorias de um estabelecimento comercial. 3 - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2.252/54, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 . Precedentes. 4. Omissis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 587996-56.2008.8.09.0168, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/06/2013, DJe 1325 de 19/06/2013). Grifo nosso.

Ressalte-se, por oportuno, que a testemunha arrolada pela defesa nada contribuiu para o deslinde do caso. Veja-se:

ANDREA PONTES CARDOSO – mídia de fls. 124, disse que “...que conhece o acusado Wellington, Que são amigos, Que eram namorados e hoje não mais, Que o namoro acabou há três meses, Que namoraram durante oito meses, Que o namoro foi tranquilo, Que não irá favorecê-lo nem prejudicá-lo no processo, Que não estava no local na data do fato, Que soube do processo através da prisão de Wellington, Que sabe que sua prisão se deu pelo fato de sua ex esposa não ter repassado os mandados para o acusado, Que não confessou nada para sua pessoa, Que Wellington estava acostumado a prestar assistência técnica,, vender e receber celulares, Que não conhece o acusado Cláudio, Que até onde sabe Wellington não sabia que o celular era fruto de furto, Que quando conversou com Wellington não entrou no detalhe do aparelho ter nota fiscal nem o valor do aparelho, Que o acusado nunca contou que foi indiciado por outro crime, Que não sabe da existência de nenhum processo contra o mesmo, Que, Wellington atualmente trabalha com compra e venda de carros de leilão, Que o mesmo tem pai, mãe e filha, Que atualmente mora em Brazabrantes, Que foi uma vez na feira da Marreta, Que nunca ouviu falar que na feira havia produtos oriundos de roubo, Que encontrou muitas coisas novas e antigas na feira, Que até onde sabe Wellington ingere bebida alcoólica socialmente e não usa drogas, Que não tem nada a declarar a favor ou contra Wellington”.

Dessa forma, diante do conjunto probatório obtido no feito, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito de receptação imputado ao denunciado WELLINGTON ALVES SOUSA.

Por outro lado, o artigo 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro, dispõe que:

"Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena

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