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Revisão Criminal

Por:   •  3/2/2018  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  293 Visualizações

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a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos, onde a sentença só poderá manter-se caso não haja uma dúvida fundada; c) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, situação em que será possível a revisão em decorrência da falsidade ser determinante para a decisão; d) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, necessitando valor decisivo de tais provas para revisar a matéria, não gerando mera dúvida aos julgadores.

A seguir, será constatado o entendimento dos autores ora citados acerca de cada hipótese de possibilidade da revisão criminal.

a) Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal:

Aury Lopes Jr.: “O que significa uma contrariedade em relação à lei penal, mas também processual penal, à Constituição ou qualquer outro ato normativo que tenha sido empregado como fundamento da sentença condenatória, incorrendo também a sentença penal que incidir em erro na subsunção dos fatos à lei penal.”

Fernando Capez: “A sentença condenatória contraria a lei quando não procede como ela manda ou quando nela não encontra respaldo para sua existência.”

b) Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos:

Aury Lopes Jr.: “Atuando na dimensão da contrariedade entre a decisão condenatória e o contexto probatória. Aqui, a reabertura da discussão situa-se na dimensão probatória, e não apenas jurídica, como no caso anterior.”

Fernando Capez: “Contrária à evidência dos autos é a condenação que não tem apoio em provas idôneas, mas em meros indícios, sem qualquer consistência lógica e real.”

c) Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos:

Aury Lopes Jr.: “É uma situação típica de caso judicial penalmente viciado, ou seja, a decisão acerca do caso penal está contaminada, pois se baseou em depoimentos, exames ou documentos falsos. Essa prova penalmente viciada deverá ser rescindida.”

Fernando Capez: “A prova da falsidade, portanto, deve ser colhida em processo de justificação, sentença declaratória, processo criminal por falso testemunho ou falsa perícia etc. Nunca, porém, será admitida discussão e controvérsia sobre a validade da prova no próprio processo da revisão.”

d) Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena:

Aury Lopes Jr.: “Ademais, o conceito de novas provas está a abarcar o fato novo, na medida em que esse fato novo se processualize através de uma atividade probatória e com isso influa decisivamente no julgamento.”

Fernando Capez: “Prova nova é aquela produzida sob o crivo do contraditório, não se admitindo, por exemplo, depoimentos extrajudiciais. É também aquela que já existia à época da sentença, mas cuja existência não foi cogitada.”

REFERÊNCIAS

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.

CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

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