Seminário VII: “Sanções, Crimes e Presunções Tributárias”
Por: Carlos Roberto • 19/10/2018 • Seminário • 3.309 Palavras (14 Páginas) • 893 Visualizações
Seminário VII: “Sanções, Crimes e Presunções Tributárias”.
Questão 01
Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo, (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) juros de mora; (vi) da correção monetária (vii) crime contra a ordem tributária e (viii) sanção penal tributária.
O art. 3º do CTN define tributo como:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
De acordo com o CTN, o (i) tributo se trata de uma prestação pecuniária compulsória, determinada por lei, onde o critério material não pode ser advindo de uma sanção à ato ilícito (proibido por lei), cobrado por meio de atividade administrativa plenamente vinculada.
Desta forma, o (ii) ilícito tributário trata do descumprimento de uma obrigação advinda de uma norma de natureza tributária, ou seja, o ato ilícito se trata do comportamento que viola o dever jurídico pré-estabelecido por uma lei de cunho tributário (não pagamento do tributo, ou não cumprimento do dever instrumental).
A (iii) infração tributária é uma espécie de ilícito tributário, se tratando da ação ou omissão que, de forma direta ou indireta represente descumprimento dos deveres jurídicos definidos por leis fiscais de caráter não-criminal, sujeitando-se, portanto, aos princípios do direito administrativo, e não do penal.
A (iv) multa tributária trata de uma sanção tributária, que consiste no pagamento de uma prestação pecuniária obrigatória em favor do Estado e instituída por lei, que procura coibir a prática de um ilícito tributário, bem como punir o seu agente. Devemos lembrar que, de acordo com o próprio art. 3º do CTN, multa não é um tributo.
O (v) juros de mora é uma espécie de remuneração tributária, mas que não possui o condão punitivo, e sim, indenizatório. Trata-se de uma compensação que o contribuinte deve pagar ao Estado pelo inconveniente de não ter arrecadado a tempo o tributo que lhe era devido, independentemente de haver ou não dolo.
Assim como o juros de mora, a (vi) correção monetária também não pode ser chamada de multa tributária, pois visa apenas atualizar o valor do tributo, segundo os índices de inflação do mercado financeiro. A dispensa da correção equivale à remissão (perdão parcial da dívida), já que o valor integral do tributo não estaria sendo recolhido.
O (vii) crime contra a ordem tributária é uma outra espécie de ilícito tributário, que, diferente da infração tributária, é subordinado aos princípios, institutos e formas do direito penal. O Código Penal vigente tipificou poucos casos de crimes tributários. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 8.137/1990 entrou no rol de crimes contra a ordem tributária os crimes contra a fazenda pública e os definidos nela mesmo.
A (viii) sanção penal tributária, como o nome bem diz, se trata de uma sanção, definida por lei, contra um crime tributário, que imputa uma obrigação de cunho penal, de caráter punitivo, podendo ser a restrição da liberdade, multas, perda de bens, entre outras formas de punição.
Questão 02
Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade.
Em nossa opinião, deve haver limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras, assim como todas as demais unidades do sistema, pois o direito punitivo do Estado não pode ser absoluto, devendo respeitar os princípios constitucionais e direitos inerentes do contribuinte.
O Fisco deve estabelecer sanções conforme a gravidade do ilícito, a fim de punir o infrator, bem como coibir a conduta antijurídica, sempre buscando seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se atingir a finalidade da sanção.
De acordo com eminente doutrinador Paulo de Barros Carvalho, as sanções tributárias se sujeitam sim a alguns dos princípios constitucionais, mas não todos. Os princípios os quais as sanções tributárias devem se sujeitar são os princípios constitucionais gerais, e abarcam todo o sistema jurídico brasileiro, como: o da segurança jurídica, que visa criar a confiabilidade no sistema para que o contribuinte saiba que seus direitos serão sempre respeitados; o da legalidade, que define que ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer nada que não seja definida por lei; da irretroatividade, que relata que uma lei não pode abarcar os fatos jurídicos anteriores a sua publicação; e da tipicidade, que obriga o legislador a fornecer a descrição dos fatos suficiente para o surgimento da pretensão punitiva, não podendo o aplicador fazer uma interpretação extensiva e abusiva.
Em relação ao princípio do não-confisco, apesar de não ser um princípio geral constitucional e muitos doutrinadores defenderem sua utilização somente para os tributos, tal princípio deve ser respeitado para as sanções também, já que se isso não ocorrer, seria desrespeitado o princípio da proporcionalidade numa situação em que a penalização supera o valor do tributo em si, pois tal sanção perderia todo o seu caráter educativo e passaria a ser uma forma puramente arrecadadora ao erário fiscal. Já o princípio da capacidade contributiva deve ser utilizado como uma derivação do não confisco, já que a multa deve guardar estrita relação com o valor do dano causado, respeitando também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Questão 3
Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do não pagamento do tributo e/ou não cumprimento de dever instrumental? O descumprimento de norma tributária em decorrência de circunstâncias de força maior ou de caso fortuito excluem a antijuridicidade da conduta?
PBC, em seu Curso de Direito Tributário, destaca a divisão das infrações tributárias em objetivas e subjetivas. São infrações objetivas aquelas em que a intenção do agente é irrelevante para o cometimento da falta. Sendo suficiente somente a apuração da ação tipificada no antecedente normativo para a configuração do ato ilícito. Por outro lato, as infrações subjetivas são aquelas em que se faz indispensável a averiguação de dolo ou culpa em qualquer grau para que seja configurado o ilícito. As infrações subjetivas ainda se subdividem em culposas, ou seja, que foram cometidas em decorrência de imperícia, negligência ou imprudência, e dolosas. Sendo as dolosas configuradas, no âmbito do direito tributário penal, que é quando há a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
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