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SEMINÁRIO VII SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  22/3/2018  •  7.746 Palavras (31 Páginas)  •  283 Visualizações

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As hipóteses sancionadoras devem também buscar sua aceitabilidade ou validade sistêmica nas omissões do texto constitucional; em suas omissões, deve a hipótese sancionadora buscar harmonia com o sistema constitucional tributário-punitivo, balizadas entre os limites estabelecidos pela Constituição Federal, seja explicita ou implicitamente.

Salienta Geraldo Ataliba[1] que o direito de punir do Estado não é irrestrito e ilimitado. Ao contrário, deve obedecer rigorosamente ao “regime jurídico punitivo”, formado pelos preceitos constitucionais e legais que estabelecem limites procedimentais, processuais e substanciais à ação do Estado no exercício do jus puniendi.

Analisar especificamente a sujeição das normas tributárias sancionadoras aos princípios da(o):

i. Legalidade

No contexto da legalidade, as normas sancionadoras devem obedecer rigorosamente à estrita legalidade, não podendo os órgãos da administração criarem sanções através de Instrução Normativa, por exemplo.

ii. Irretroatividade

O princípio da irretroatividade da norma tributária (art. 150, III, a) também tem aplicação no campo sancionatório, como se pode depreender da leitura do art. 106, inciso I, do CTN.

iii. Não-confisco

O princípio da vedação à tributação confiscatória (art. 150, IV, CF) também vem sendo aplicado em relação aos ilícitos tributários quando o aplicador da norma agrava demasiadamente a conduta reprovável mediante a imputação de multa superelevada e em desacordo com a proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência do STF[2].

iv. Capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva é indissociável do princípio da igualdade substancial, previsto no caput do art. 5º da CF. Em que pese sua aplicação restrita aos impostos (art. 145, §1º, CF), o STF, em recentíssima decisão, julgou ser possível à imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória em relação diretamente proporcional ao valor apurado na obrigação principal[3].

v. Tipicidade

É a estrita necessidade de que a lei descreva, de maneira expressa e inequívoca, os elementos do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional (CARVALHO, 2016. P. 511) e que também deve ser considerado como uma restrição ao legislador ao estabelecer sanções de ordem tributária.

vi. Segurança jurídica

Também deve ser assegurado à seara sancionatória de forma a garantir ao contribuinte, seja legalmente ou mesmo pela via jurisdicional, que as punições desferidas contra si pelo Estado não tenham o condão de violar os limites constitucionais à atividade tributária estatal, em respeito, especialmente, aos direitos fundamentais e ao estatuto jurídico do contribuinte.

viii. Proporcionalidade

A proporcionalidade está voltada para o Fisco quando da escolha, dentre os parâmetros estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, daquela penalidade mais adequada ao caso concreto e também para o legislador ao fixar as balizas ou percentuais das sanções tributárias.

Notam-se, tanto no já mencionado RE 606.010/MG (repercussão geral) quanto no RE 640.452/RO[4] (repercussão geral) que a Suprema Corte tem se prestado a reduzir o valor das penalidades levando em conta, por exemplo, o grau de reprovação e lesividade da conduta do contribuinte.

Em ambos os casos, ao que se nota ao analisar a doutrina do Prof. Marcelo Novelino (2015, p. 338-339), nota-se que foram levados em consideração a adequação entre meios e fins impostos pela medida adotada e também a necessidade da adoção dos meios menos invasivos, eficaz e menos onerosa ou lesiva[5] aos direitos do contribuinte.

ix. Razoabilidade

A razoabilidade parece mais estar dirigida ao legislador no seu mister de elaboração das normas, não podendo ser mais incisivo quanto a esta vedação a lição do Ministro Celso de Melo[6] ao asseverar que

“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade – que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do ‘substantive due process of law’ – acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material , o princípio do ‘substantive due process of law’ (CF, art. 5º, LIV).

Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador”.

x. Anterioridade

O princípio da anterioridade, insculpido no art. 150, inciso III, da CF, não se aplica a sanções tributárias. No entanto, por força do princípio da legalidade, só podem ser aplicadas aquelas devidamente previstas em lei e, de acordo também com o princípio da segurança jurídica, também não poderá ser aplicado a fatos ocorridos antes de sua instituição.

QUESTÃO 03

Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas.

Infração subjetiva é aquela em que a lei exige a participação do autor do ilícito, seja com dolo ou culpa, seja esta por negligência, imprudência ou imperícia, como se vê nos casos de sonegação, fraude e conluio (CARVALHO, 2016. P. 478). Sempre que o legislador introduzir a culpa, na modalidade da negligencia, da imprudência ou da imperícia, dentro da descrição normativa da infração tributária, estaremos perante um fato infringente de caráter subjetivo (CARVALHO,

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