SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Por: eduardamaia17 • 4/5/2018 • 3.100 Palavras (13 Páginas) • 351 Visualizações
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Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Proteção jurídica – Procura-se proteger a administração da justiça no que tange às arrematações judiciais.
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – o Estado e as pessoas (concorrentes) prejudicadas pelas condutas típicas.
Tipo subjetivo – o tipo requer dolo genérico consistente na vontade livre e consciente dirigida ao impedimento, perturbação ou fraude de arrematação, sem qualquer finalidade especial do agente.
Tipo objetivo – as condutas típicas consistem em impedir (obstruir), perturbar (agitar) ou fraudar (lesar) arrematação judicial; afastar (tirar do caminho) ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Competência para julgar e processar – Juizado Especial Criminal.
Jurisprudência: TJ-RS - Recurso Crime RC 71001622661 RS (TJ-RS)
Ementa: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃOJUDICIAL. ARTIGO 358 , DO CÓDIGO PENAL . 1. As razões de apelação são acolhidas, ainda que interpostas de forma contrária à disposta no art. 82, § 1º, separadas do ato de apelação, por se tratar de uma mera irregularidade, especialmente quando autorizada pelo juízo de primeiro grau e observado o prazo de apresentação das razões. 2. Não conseguindo a prova esclarecer devidamente como os fatos ocorreram, nem demonstrado de forma conclusiva a ocorrência do delito, subsistindo dúvidas, impositiva a absolvição.APELAÇÃO PROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001622661, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 12/05/2008)
PENAL. FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO, ART. 358 , CP . EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. A ausência de razões de apelação não impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal, diante do disposto no art. 601 do Código de Processo Penal . 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, devendo ser mantida a condenação imposta em primeiro grau de jurisdição. 3. Comete o delito de violência ou fraude em arrematação judicial, previsto no art. 358 do CP - e não o de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 , CP )- aquele que susta leilão em execução judicial através da emissão de cheque sem provisão de fundos. Desclassificação operada nos termos dos artigos 383 e 617 , ambos do CPP . 4. Com o redimensionamento da pena aplicada, tendo em vista a nova tipificação dos fatos, extinta está a punibilidade dos réus pela incidência da prescrição retroativa. 5. Apelações providas.
Encontrado em: .ALTERAÇÃO, CAPITULAÇÃO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO,FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL.SUBSTITUIÇÃO DA PENA..., SUSTAÇÃO, LEILÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, EMPRESA.APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, AVALIAÇÃO, PROVA.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Proteção jurídica – Tutela-se o normal desenvolvimento da justiça, principalmente a criminal. A incriminação visa a proteger a autoridade da justiça contra quem, privado por decisão judicial de exercer um direito etc., rebela-se, procurando menosprezar seus princípios.
Sujeito ativo – somente a pessoa suspensa ou privada de direito por decisão judicial.
Sujeito passivo – Estado
Tipo subjetivo – Dolo, não se exige o elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.
Tipo objetivo –a conduta típica consiste em exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Pressupõe que a decisão judiciaria, proferida em caráter definitivo, seja de natureza penal.
Competência para julgar e processar – Tribunal de Justiça.
Jurisprudência -
TJ-SP - Apelação APL 00005485420118260094 SP 0000548-54.2011.8.26.0094 (TJ-SP)
AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DEDIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Prescrição. Aplicabilidade do art. 107, IV, combinado com o art. 110, §1º, ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade. 2. Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade superveniente, na hipótese em que, tendo sido a pena imposta de 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de detenção, regime aberto, e, havendo trânsito em julgado para a acusação, transcorreu mais de 03 (três) anos da prolação da sentença condenatória até a data do presente julgamento. 3. Análise recursal prejudicada, por força da prescrição.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55472 SP 2015/0004544-4 (STJ)
Data de publicação: 28/05/2015
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA ADECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR QUE IMPÔS A SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA À DETERMINAÇÃOJUDICIAL. EXCLUSÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM QUESTÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Na espécie, além de haver dúvidas acerca da efetiva ciência do acusado quanto à necessidade de cumprimento imediato da cautelar que lhe foi imposta no édito repressivo, o certo é que esta colenda Quinta Turma considerou
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