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SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL: UMA ANÁLISE ÉTICO-JURÍDICA NOS ATENDIMENTOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM HOSPITAIS PRESTADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

Por:   •  18/12/2018  •  5.808 Palavras (24 Páginas)  •  361 Visualizações

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Tendo em vista a responsabilidade do Estado consubstanciada em seu explícito “dever” constitucional em relação ao direito à saúde (art. 196), necessário é observar três diretrizes do SUS: a) Atendimento Integral – o SUS deve oferecer a atenção necessária à saúde, da população, promovendo ações contínuas de prevenção e tratamento aos indivíduos e às comunidade, em quaisquer níveis de complexidade; b) Participação social – é um direito e um dever da sociedade participar das gestões públicas em geral e da saúde pública em particular, é dever do Poder Público garantir as condições para essa participação, assegurando a gestão comunitária do SUS; c) Descentralização – é o processo de transferência de responsabilidades de gestão para os municípios, atendendo às determinações constituições e legais que embasam o SUS, definidor de atribuições comuns e competências específicas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dividindo, assim, a responsabilidade em todos os escalões do governo[17]. Por outro lado, o art. 197 da Constituição Federal de 1988, disciplina que as ações e serviços de saúde, são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação (quem pode legislar – competência legislativa), fiscalização e controle (quem administra – competência material). A primeira competência (legislativa) é atribuída à União (art. 24, VI, VIII e XII da CF/88), que pode ser suplementada pelos Estados-membros (art. 24, § 1 º e 2º da CF/88) e Municípios (art. 30, II da CF/88), observando para que não contrariem aos mesmos[18]. No âmbito municipal, cabe à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu representante - Prefeito ou o Secretário de Saúde – a direção do SUS (art. 18 da Lei n º 8.080/90). Em nível estadual, a direção do SUS é exercida pelo Secretário de Saúde do Estado, conforme o regulamentado no art. 17 da mesma lei. Ao Ministro da Saúde cabe dirigir nacionalmente o SUS. É dele a competência regulatória dos assuntos contidos no art. 16 da Lei n º 8.080/90. Esta, portanto, é a hierarquia do SUS no âmbito federativo. Cada ente tem a função de regulamentar, fiscalizar e controlar a saúde, regidos pelos princípios da hierarquia e regionalização. O inciso III do art. 198 da Constituição Federal de 1988 refere ainda a participação popular comunitária no controle e fiscalização da saúde[19]. Após a constitucionalização e regulamentação do SUS através dos dispositivos legais da Lei Orgânica da Saúde, tal sistema precisou ser implementado. Nota-se, portanto, que o SUS conta com instrumentos jurídico-institucionais - as Normas Operacionais NOBs[20] E NOAs[21], que objetivam aprofundar e reorientar a implementação do SUS, definir novos objetivos estratégicos, prioridades, diretrizes e movimentos tático operacionais, regular as relações entre gestores e, por fim, normatizar o sistema.

Por último, vale dizer que a gestão e implantação do SUS são processos dinâmicos e possuem responsabilidades compartilhadas entre os seus gestores públicos nos âmbitos federal, estadual e municipal, como já visto. A respeito do financiamento, da mesma forma, a responsabilidade é comum dos três níveis de governo. Sobre isso, a Emenda Constitucional nº 29/2000 determina a vinculação de receitas dos três níveis para o sistema[22]. Dentre os programas operacionais do SUS, vale destacar a tríade dos pactos “pela vida, pela defesa e pela gestão do SUS”. Tais programas foram previstos na Portaria GM 399/2006, que, na perspectiva de superar as dificuldades existentes no campo, levou os gestores do SUS a se comprometerem de construir o “Pacto pela Saúde 2006”, com a previsão de ser anualmente revisado, com base nos princípios constitucionais do SUS, enfatizando-se as variáveis pautadas nas necessidades de saúde da população brasileira.

3 OS ATENDIMENTOS MÉDICOS NOS HOSPITAIS QUE ATENDEM PELO SUS

De acordo com o já citado artigo 197 da Constituição, a execução dos serviços públicos de saúde deve “ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. Portanto, as instituições privadas podem atuar pelo SUS de forma complementar, desde que sejam respeitadas as regras gerais já expostas anteriormente. Complementando tal afirmação, diz o artigo 199 da Constituição Federal.

Nas instituições privadas que atendem pelo SUS, portanto, são realizados, basicamente, os seguintes serviços: atendimentos emergenciais, atendimentos médicos e com outros profissionais da saúde (nutrição, enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia, entre outros), cirurgias de pequeno, médio e grande porte e internações. A consulta médica – objeto do presente estudo - é um ato de assistência oferecido por um profissional médico a uma pessoa, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde. A Resolução 1958/2010 define e regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação. Assim, no artigo 1º é descrito que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento. Enfatizando o exposto da Resolução 1958/2010, Renato A. Junior, conselheiro do Conselho Regional de Medicina de São Paulo elabora parecer que conceitua a consulta médica como:

[...] é o ato médico mais importante da Medicina, pois é o marco inicial da relação médico-paciente e dela se originam todos os outros atos médicos. (...) compreende a anamnese, o exame físico, formulação de hipóteses diagnósticas, solicitação e/ou avaliação de exames subsidiários quando necessários e, estabelecimento de prognóstico e prescrição terapêutica. (JUNIOR, 2007)

Desde séculos atrás que a consulta médica existe e é um dos primeiros subsídios que o paciente procura quando não está se sentindo bem ou ainda quer apenas uma avaliação de rotina. Com o aumento da expectativa de vida e consequente envelhecimento da população, a busca por uma consulta com médico especialista está cada vez maior o que dificulta um atendimento breve.

Atualmente, um agendamento de consulta especializada (ortopedia, cardiologia, ginecologia, entre outras) pelo SUS pode levar até dois anos em algumas cidades. Os grandes centros urbanos estão constantemente com os ambulatórios superlotados. Esse fato pode gerar um atendimento desqualificado

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