SENTENÇA SIMULADA
Por: Hugo.bassi • 25/2/2018 • 1.607 Palavras (7 Páginas) • 269 Visualizações
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Cumpre salientar, ainda, que durante todo o inquérito policial, bem como durante a instrução processual, o acusado sempre negou a imputação de comércio de drogas ou qualquer tipo de participação moral ou material do acusado na perpetração do delito em referência.
Quanto à tese defensiva, de ausência de provas, entendo que merece acolhida, tendo em vista que a situação apresentada nos autos revela uma incerteza da autoria ou participação moral ou material do acusado na perpetração do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
Diante do quadro probatório deficiente, a dúvida deve ser interpretada a favor da acusada. É o que preconiza a Constituição.
Em verdade, o Estado-acusador falhou em sua tentativa de provar os fatos constantes da denúncia relacionados ao referido delito e não pode o acusado arcar com a sua ineficiência, uma vez que o Processo Penal Acusatório, consagrado pela Carta Cidadã de 1988, não se compatibiliza com um processo sem contraditório.
O princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu Estado Natural, razão pela qual para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu.
- DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu RONIELE AVELINO CARVALHO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. E, ainda, para CONDENAR o acusado AUDISIO PEREIRA DE MORAIS NETO, já qualificado, dos delitos do art. 28, caput, da Lei nº 11343/06.
Passo à dosimetria da pena quanto ao acusado RONIELE AVELINO CARVALHO em relação AO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11343/06:
Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, passo à fixação da pena:
Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Possui extensa ficha de antecedentes criminais. Conduta social considerada normal. Personalidade voltada para o crime, motivos indicam que ele foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo.
Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação do delito, a pena base pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90). A pena de reclusão deverá ser cumprida no INSTITUTO PRESÍDIO PROFESSOR OLAVO OLIVEIRA II e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vista a quantidade da pena e a vedação legal constante do art. 44 da lei nº 11343/06.
Por outro lado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RONIELE AVELINO CARVALHO, em tributo à ordem pública, tendo em vista a ação daninha que suas condutas tem causado junto aos lares de milhares de famílias que sofrem com filhos dependentes químicos e, em especial, pela grande probabilidade de que o mesmo solto volte a delinqüir, tendo em vista que há provas nos autos de que o mesmo faz do tráfico a sua profissão.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO AUDISIO PEREIRA DE MORAIS NETO, passo à dosimetria da pena no que diz respeito AO DELITO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11343/06:
Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, passo à fixação da pena:
Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Não possui ficha de antecedentes criminais. Conduta social considerada normal. Depoimento das testemunhas indicam bom comportamento e bom relacionamento com os pais e pessoas próximas.
Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação do delito, as penas pelo delito do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A pena será conforme o entendimento do art. 28, III, Lei 11.343/2006, onde o réu AUDISIO PEREIRA DE MORAIS NETO irá comparecer ao curso educativo Diga Não às Drogas.
Por outro lado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado AUDISIO PEREIRA DE MORAIS NETO, tendo em vista de que não há provas de que o mesmo faz do tráfico sua profissão e de que há indícios de que se encaixe como usuário, segundo o art 28, Lei 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença:
1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se
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