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SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  9/12/2018  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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jurídicos.

2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

A taxa é uma espécie tributária prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O serviço público é atividade desenvolvida pelo Estado com o fim de atender o interesse público e promover benefícios ao particular.

Poder de polícia é atividade da Administração Pública que limitando ou disciplinando direitos, possibilita a restrição da liberdade dos administrados, em razão da supremacia do interesse público.

Sim. A cobrança da taxa de poder de polícia requer o efetivo desempenho da atividade estatal ao administrado.

Conforme preceitua Roque Antonio Carrazza, “a taxa de polícia pressupõe o efetivo exercício de atividades ou diligências, por parte da Administração Pública, em favor do contribuinte, removendo-lhe obstáculos jurídicos, mantendo-os, fiscalizando a licença que lhe foi concedida etc.”

E conclui que a “utilização potencial do exercício do poder de polícia não autoriza a pessoa política a exigir esta modalidade de taxa”.

Desta forma, diferente das taxas de serviço público, a simples disponibilização do ato de poder de polícia aos administrados é insuficiente para a cobrança do tributo, uma vez que é necessária a efetivação deste poder.

3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e, Ag.Rg. no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

A diferença entre a taxa e o preço público reside, na forma como são cobradas e seu regime jurídico.

Enquanto a taxa decorre de expressa previsão em lei, indisponível e obrigatório para o administrador, obedecendo um regime público, o preço público decorre de contrato firmado entre as partes, sob um regime de direito privado, criando direitos e obrigações entre os envolvidos.

Roque Antonio Carrazza diferencia da seguinte forma:

“O preço, embora elemento essencial da compra e venda, é fixado pelos contratantes e deflui de uma relação jurídica contratual.

Diferentemente ocorre com a taxa, que, nascida da lei, sobre ser compulsória, resulta de uma atuação estatal desenvolvida debaixo de um regime de direito público e relacionada, direta e imediatamente, ao contribuinte. Sendo tal atividade realizada por imperativo de lei, não pode fazer nascer um simples preço (uma contraprestação) ”.

No que tange aos serviços públicos de energia elétrica e telefone, entendo que em decorrência da não essencialidade dos mesmos, podem ser remunerados por preço público, mesmo que haja concessão do serviço.

Neste caso, há liberdade do particular em contratar ou não o serviço, em razão da possibilidade em obter a prestação por outros meios.

Em relação à água e o esgoto, entendo que apesar de serem essenciais, serão remunerados por tarifa em decorrência da possibilidade da substituição do serviço disponibilizado pelo poder público, por outros existentes, como por exemplo a instalação de postos artesianos e manutenção de fossas.

Por outro lado, de acordo com entendimento exarado pelo STF (RESP n. 167.489/SP), em se tratando de lei que obrigue o contribuinte a ligação domiciliar à rede pública, a remuneração será feita por taxa.

4. Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? (vide anexos IX e X)

Consiste no caráter contraprestacional do particular ao receber a atuação do serviço público, onde o particular recebe a prestação do serviço e em contrapartida remunera o Estado.

Sim. Imprescindível a disponibilização do serviço público ou do poder de polícia para a cobrança de taxas.

Sim. A base de cálculo da taxa é o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, hipótese em que não sendo possível mensurá-la, deverá o poder público estabelecer um limite entre o valor da taxa e o custo dos serviços.

Não sendo estabelecido esse limite, é possível a restituição.

5. Sobre a contribuição de melhoria pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese, haveria violação ao princípio da irretroatividade? (Vide anexos XI e XII).

A contribuição de melhoria é instituída face ao custo de obras públicas de que decorra uma valorização imobiliária, nos termos do art. 81 do CTN.

Para que seja devidamente cobrada, deverá existir uma obra pública que ocasione acréscimo no valor do imóvel beneficiado.

Quanto aos limites que devem ser observados, a segunda parte do art. 81 do CTN dispõe:

i) Limite total – a despesa realizada;

ii) Limite individual – o acréscimo de

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