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Roubo próprio e improprio

Por:   •  11/4/2018  •  6.588 Palavras (27 Páginas)  •  295 Visualizações

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O delito em estudo é uma modalidade de roubo mais complexa que o roubo próprio, conforme prevê o caput do art 157 do CP, denominado roubo próprio, haja vista que, nesta modalidade, o autor emprega a violência como meio para a retirada da res do domínio de seu possuidor, sendo claro seu momento consumativo, comportando, assim, a modalidade tentada sem qualquer divergência doutrinária. No entanto, como já dito, o delito de roubo impróprio não comporta tal modalidade, devendo o autor responder pelo delito de furto tentado em concurso material com lesão corporal e, por este motivo, por não comportar a modalidade tentada, foi que o escolhemos como objeto de estudo.

No entanto, contrariando posicionamento majoritário, demonstraremos, ao longo deste trabalho, que é possível a modalidade tentada no presente delito, haja vista que o emprego da violência pode vir a ocorrer após a efetiva retirada da coisa, no intuito de assegurar a posse da res, portanto, neste momento, o delito de furto já está consumado, partindo o autor para uma segunda etapa do crime, no qual ele se transforma em roubo impróprio, pois o emprego da violência se dá após a retirada, não sendo a violência um meio para conseguir a res, pois o autor já esta na posse da res, e mesmo que empregando a violência, não consiga consumar o delito neste momento, teríamos a modalidade tentada de roubo impróprio.

Contudo, faz-se necessário perguntar por que o roubo impróprio só é possível na modalidade consumada não se admitindo a modalidade tentada?

Portanto esta é a problemática a ser enfrentada no presente trabalho, demonstrar que é cabível a modalidade tentada no roubo impróprio.

Por fim, para darmos uma solução mais adequada para o presente problema, utilizaremos como metodologia o método indutivo que, a nosso ver, é o mais eficaz, uma vez que por este método poderemos utilizar de concepções pessoais, bem como de diversas posições e jurisprudências.

Para que consigamos alcançar nossos objetivos passaremos por uma série de etapas para que o leitor possa entender e compartilhar nosso posicionamento de visualizarmos a modalidade tentada no presente delito.

Inicialmente, antes de adentrarmos no tema principal deste trabalho, que é a desclassificação do roubo impróprio para furto tentado em concurso material com lesão corporal, veremos, no primeiro capítulo, o iter criminis ou caminho que o autor irá perseguir, como se dá a consumação e tentativa no País.

No segundo capítulo abordaremos qual a diferença entre roubo próprio, previsto no caput do art.157 do CP, e roubo impróprio, modalidade prevista no § 1° do art. 157 do CP.

No terceiro capitulo abordaremos o roubo impróprio na modalidade tentada conforme o posicionamento da doutrina majoritária, bem como o posicionamento da doutrina minoritária, no intuito de demonstrar a possibilidade de reconhecer a tentativa de roubo impróprio.

Por fim, temos no quarto capitulo a aplicabilidade da tentativa no delito de roubo improprio, seguindo por fim a conclusão e as referencias bibliográficas.

2 A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO IMPRÓPRIO PARA FURTO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM LESÃO CORPORAL

O Direito Penal é um conjunto de normas, regras e princípios de controle social das condutas humanas punidas pelo Estado, por serem indesejáveis no convívio social, definidas como delituosas, sejam elas de maior ou menor potencial ofensivo, sendo este um instrumento (ao lado dos demais ramos do Direito), considerado como ultima ratio, só sendo chamado para resolver os conflitos, quando todos os demais ramos do Direito forem ineficazes.

Sendo assim, o Código Penal, em seu art. 157, contempla uma dessas condutas indesejáveis ao convívio social e punível pelo Estado, denominada roubo - um delito preterdoloso, que atinge tanto a esfera patrimonial quanto a integridade física e mental da vitima -, que pode ser praticado sob duas modalidades: roubo próprio e roubo impróprio, sendo este último nosso objeto de estudo, não havendo divergência doutrinária sobre a possibilidade da ocorrência da tentativa (conatus) no roubo próprio, sendo perfeitamente aceitável. Já na segunda modalidade do delito - roubo impróprio -, a doutrina majoritária entende não ser possível a tentativa, por ser o emprego da violência considerado o momento consumativo do delito, no entanto para termos uma melhor noção sobre o assunto, analisaremos cronologicamente todas as etapas percorridas pelo agente para a prática do crime desde a cogitação até o exaurimento do delito, seja ele tentado ou consumado.

Para a prática de um crime é necessário que o autor do delito percorra uma série de etapas, mais conhecidas como iter criminis, o caminho percorrido pelo crime, que possui duas fases: uma interna e outra externa. Na primeira etapa temos o momento de cogitação do delito, onde nasce a ideia da prática delituosa, vislumbrando o autor todas a vantagens e desvantagens que o delito pode lhe ocasionar; na segunda etapa temos os atos preparatórios, executórios e exaurimento do delito. Nesta fase, o autor já se decidiu pela prática delituosa, faltando apenas ter em mãos os instrumentos necessários para tanto.

Bitencourt ensina que:

Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina como ideia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. A este itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, dar-se o nome de iter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação), ficando fora o exaurimento, quando se apresenta destacado da consumação. (BITENCOURT, 2012, p.522)

Ultima ratio “última razão” ou “último recurso”. É o último recurso ou último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição.

iter criminis "caminho do delito", processo de evolução do delito, ou seja, etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação.

Para Damásio de Jesus (2012, p.327), o iter criminis é “o conjunto de fases pelas quais passa o delito, que compõe-se das seguintes etapas, cogitação, atos preparatórios, execução e consumação.”

Segundo Zaffaroni e Pierageli,

Desde que o desígnio criminoso aparece no foro intimo da pessoa, como um produto da imaginação, até que se opere a consumação do delito,

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