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Apelação Roubo

Por:   •  18/4/2018  •  2.966 Palavras (12 Páginas)  •  233 Visualizações

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Sua versão é coesa e suficientemente detalhada acerca dos fatos ocorridos na data referida na denúncia, razão pela qual é merecedora, na espécie, de detida consideração e respeito.

De se acrescentar que o adolescente, irmão do réu, em oitiva informal, logo após os fatos, narrou a mesma versão do réu (fls. 58/59). Disse, em síntese, que queriam pegar carona no coletivo, entrando pela porta traseira, e o motorista não aceitou. Em seguida, iniciou-se uma discussão entre o motorista, um passageiro e o apelante e todos foram contidos. Esclareceu que não havia intenção de roubo e que já conheciam o motorista, que contou tal versão para prejudica-los.

Como se observa, nenhuma pessoa sob o crivo do contraditório disse que havia dolo em subtrair bens ou valores. Nada foi subtraído. Tudo o quanto foi narrado se refere a agressões mútuas e discussões.

O reconhecimento foi totalmente irregular, como é demostrado no trecho extraído do depoimento judicial pela vítima Alexandre: “O maior estava no cantinho e eu estava prestando depoimento para o escrivão”. J: O rapaz estava ali a vista do senhor? Ela estava de costas. (fl. 123 ).

Cabe ainda, salientar que o procedimento realizado para o reconhecimento na fase inquisitorial deve ser considerado nulo, pois desobedece a determinação do artigo 226 do Código de Processo Penal.

Assim, de se absolver o apelante pelo crime de tentativa de roubo qualificado tentado, pois não demonstrado o dolo necessário. Subsidiariamente, requer-se a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal.

Relativamente ao crime de corrupção de menores ou facilitação de sua corrupção, é certo que, não restou demonstrado que Bruno corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente supostamente envolvido no fato. Ressalte-se que o adolescente em questão é seu irmão tendo o mesmo já se envolvido na prática de delitos.

Além disso, o delito em apreço não se configurou, de modo a ensejar a absolvição dos processados com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (“não constituir o fato infração penal”).

Com efeito, o art. 244-B só se perfaz quando há deturpação da formação do adolescente (objetividade jurídica do tipo). Se sua formação já se mostra deturpada, não há, então crime.

Guilherme de Souza Nucci, aliás, chega a sustentar a ocorrência do chamado crime impossível nas hipóteses que tais:

Crime impossível: é importante ressaltar não cometer o crime previsto neste artigo [art. 244-B] o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção na companhia do menor já corrompido, isto é, acostumado à prática de atos infracionais. O objetivo do tipo penal é evitar a que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já esta corrompido, considera-se crime impossível qualquer atuação do maior, nos termos do art. 17 do Código Penal (objeto absolutamente impróprio).[1]

Ora, não foi o apelante que o efetivamente corrompeu ou facilitou a corrupção de sua formação. Os verbos núcleos do tipo, suas elementares, não se perfazem na espécie, de modo que a conduta imputada aos processados é atípica, impondo, pois, sua absolvição.

Assim porque não procede a imputação inicial com relação ao delito de corrupção de menores, é de rigor a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Por todo o exposto, porque a acusação não conseguiu demonstrar os fatos descritos na denúncia(CF, art. 5, LIV e LV, c/c CPP, art. 155), uma vez que o conjunto probatório é frágil e não possibilita juízo seguro sobre o crime, requer a Defesa a absolvição do réu de todas as imputações, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do CPP.

3 - Pedidos subsidiários

3.1 - Imposição da pena-base no mínimo legal

A pena-base foi majorada em 1/2, sob o fundamento de que “em que pese sua primariedade técnica- primariedade técnica do réu, a forma como o delito ocorrera indica personalidade voltada a práticas criminosas. E, para coroar a comprovação da personalidade do réu, o teor de suas declarações evidencia sua personalidade já distorcida, o que também se faz possível em vista da constatação de que era usuário de entorpecentes, a tal ponto de que sequer era aceito pela própria família, ainda que seja esta totalmente desestruturada, conforme seus próprios relatos. Em suma, conquanto tenha apenas dezoito anos, já se encontra imerso no mundo do crime. Daí não pode se recorrer a Defesa da primariedade técnica do réu, vez que tal primariedade é decorrência unicamente de sua tenra idade, e não de uma vida idônea e proba” (fl. 129).

O aumento não deve prevalecer.

A personalidade do apelante não foi analisada por técnicos, única forma de se reconhecer tal circunstância judicial.

O fato de o apelante ser usuário de entorpecentes e não ser aceito pela família, antes de demonstrar a personalidade, revela um problema de saúde. Não é por outro motivo que há previsão legal para isenção ou abrandamento da pena, como no presente caso (art. 45 e 46 da Lei de Drogas).

Não pode o apelante ser apenado com mais rigor diante de um problema de saúde. Como foi dito por ele, nunca o Estado lhe ofereceu tratamento, embora tenha participado de alguns programas sociais. A questão de saúde, portanto, não pode agravar a pena-base.

Tampouco a elementar do tipo (“violência”) deve ser utilizada para agravar a reprimenda nesta fase. Isso porque, para a configuração do tipo penal roubo é necessário a presença de grave ameaça ou violência. Elevar a pena pela prática do próprio crime leva ao vedado bis in idem. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIAS. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. ANTECEDENTES. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A obtenção de lucros com a prática do crime de roubo não pode subsidiar a exasperação da pena-base porquanto inerente ao tipo penal. 2. Não transbordando a violência física o suficiente para a caracterização da elementar do crime de roubo, inviável sua utilização para exasperação da pena-base sob

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