Revogação Prisão Preventiva
Por: Juliana2017 • 14/9/2018 • 1.585 Palavras (7 Páginas) • 280 Visualizações
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Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello ” (HC 110132/SP, j. 16/10/2012).
“A fundamentação declinada pelo Magistrado de primeiro grau não indicou de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Procurou alicerçar a medida constritiva na gravidade abstrata do crime consubstanciada em expressões genéricas do tipo, 'apreensão no meio social', 'reflexos negativos e traumáticos na vida da sociedade', "sentimento de impunidade e de insegurança", não afirmando, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública. 3. Ademais, o fato de o delito ter sido amplamente noticiado na imprensa local e estadual, não é, por si só, fundamento suficiente para a determinação de segregação cautelar.” (STJ, HC 206.726/RS, j. 06.09.11).[pic 5]
No mesmo sentido: STJ, HC 266.736/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.05.13; STJ, HC 240.939/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.09.12.
Nessa linha de entendimento, menciona o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, a sentença condenatória que impôs a segregação cautelar aos recorrentes não apresenta fundamentação idônea, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC 114661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014). Recurso ordinário provido para relaxar as prisões preventivas decretadas em desfavor dos recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presos. (STJ - RHC: 54418 SP 2014/0322085-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015)
A propósito é a lição de EUGENIO PACELLI OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, em comentários ao art. 282 do CPP:
A nova legislação que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber, (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e⁄ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual. até dezembro de 2011. São Paulo: Atlas, 2012, p. 541).[pic 6]
O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403⁄2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observado o binômio proporcionalidade e adequação.
Nesse contexto, apresentando-se tais medidas como mais favoráveis em relação à decretação da prisão antecipada, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se necessária, adequada e suficiente a imposição das medidas alternativas à segregação previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP para garantir-se a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Sendo assim, levando-se em conta todas as condições do ser humano até aqui apontadas, fica evidente que a medida adotada não cabe ao caso, devendo ser revista para que não seja prejudicado o direito de liberdade do réu.
III – DOS PEDIDOS
Pelos motivos expostos, e assegurados pela lei, bem como pela doutrina e pela jurisprudência, ingressou o requerente com a presente medida judicial, a fim de lhe ser assegurado o direito constitucional de liberdade. Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor.
Requer a oitiva do Representante do Ministério Público e a expedição de alvará de soltura, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, quando intimados.[pic 7]
Termos em
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