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A MINIMIZAÇÃO DE ERROS NA PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  23/2/2018  •  2.890 Palavras (12 Páginas)  •  404 Visualizações

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2.1 Objetivo geral da pesquisa

Dissertar sobre os princípios constitucionais e a sua relação com a medida cautelar de prisão preventiva. Auferir e elucidar o que pode ser considerado como abuso de poder e quais medidas corretivas podem ser tomadas para se evitar a injustiça. Explanar sobre o instituto do habeas corpus e suas aplicações. Esclarecer as hipóteses de absolvição sumária do réu. Explicar o instituto da mutatio libelli. Analisar dispositivos processuais penais e penais quanto a prazos e medidas a serem tomadas na medida cautelar, e o que se entende sobre bons antecedentes criminais.

2.2 Objetivo específico da pesquisa

Explicar os pressupostos e esclarecer em quais hipóteses poderá ser decretada a prisão preventiva. Traçar diretrizes a fim de minimizar erros no pedido da medida cautelar. Explicar se caberá indenizações pela violação do direito à liberdade do indivíduo nos casos de erros ou abusos cometidos pela justiça na aplicação do instrumento da medida cautelar. Dissertar e analisar casos concretos de verossimilhança, abuso de poder, o uso de algemas, e o clamor público no pedido da medida cautelar de privação de liberdade.

3 A PROBLEMÁTICA

Atualmente no Brasil existe um grande número de casos em que a medida cautelar de prisão preventiva vem sendo empregada de forma arbitrária, seja pelo abuso de poder ou pelo erro. Segundo Yarochewsky (2012) e Capez (2011, p.323-324) toda prisão cautelar se reveste de excepcionalidade e possui função exclusivamente instrumental e não pode ser convertida como forma de punição antecipada.

A luz do Código Processual Penal, artigo 312, caput, a prisão preventiva só poderá ser decreta nos casos de garantia a ordem pública, da ordem econômica, para instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei. (CÉSPEDES, 2011, p.685). No entanto, referente à garantia da ordem pública há uma grande crítica a seu significado sendo classificada por alguns autores como sendo subjetiva, vaga, imprecisa e indeterminada. (ESBICK, 2008). A problemática é observada quando se fala da excepcionalidade da prisão cautelar, pois muitos magistrados acabam por decretá-la como forma de punição antecipada como garantia da ordem pública.

3.1 Hipóteses e viabilidade

Alguns doutrinadores acreditam que decretar a prisão preventiva em casos de garantia a ordem pública é inconstitucional ao alegar que a lei é imprecisa e indeterminada e esparsa. (ESBICK, 2008). Como alternativa a esta questão levantada sugere-se a criação de novas leis, ou mesmo a readequação das já existentes, a fim de garantir explicar detalhadamente e delimitar a garantia da ordem pública.

Ao longo desta obra pretende-se elucidar ferramentas e meios essenciais, baseados na lei e na jurisprudência, para que a justiça não incorra em erro ou chegue a cometer abuso de poder ao decretar a prisão preventiva de alguém. Desta forma, visa-se minimizar o número de processos de indenização impetrados contra o Estado e garantir uma maior eficiência e eficácia a administração pública.

3.2 Justificativa

Viu-se a necessidade de se dissertar sobre a minimização de erros na prisão preventiva e suas consequências, pois segundo Capez (2011, p.325) a garantia da ordem pública compreende duas assertivas, a finalidade de impedir que o agente, solto, continue praticar o delito, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor público. No entanto, Esbick (2008) apud Gomes Filho (1991, p.68) afirma que no mesmo sentido a prisão preventiva como garantia da ordem pública é uma antecipação da punição e ofende os direitos e liberdades fundamentais do indivíduo.

4 REFERÊNCIAL TEÓRICO

O contexto em que se insere esta pesquisa tem sua importância baseada na minimização do erros ou abusos cometidos pelos magistrados, ou por policiais no ato de decretar a prisão preventiva e na ação da mesma. Muitos excessos acabam sendo cometidos, como é o caso do uso de algemas quando a lei não permite. Desta forma, precisa-se observar os princípios da razoabilidade da proporcionalidade, a fumaça do bom direito, o perigo da demora entre outros fatores essenciais para a adoção da medida.

4.1 A Prisão cautelar

Segundo Bonfim (2010, p.437) a palavra “prisão” se refere à privação da liberdade do indivíduo, por meio lícito ou ordem judicial. Para fins desta obra apenas será dissertado sobre a prisão processual penal, ou também conhecida prisão cautelar, deixando para outra oportunidade argumentar sobre a prisão-pena. A prisão cautelar é subdividida em três modalidades: prisão em flagrante (art. 301 a 310 do CPP); prisão preventiva (art. 311 a 318 do CPP); prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21-12-1989).

4.1.1 Prisão em flagrante delito

Manzano (2010, p.448) afirma que prisão em flagrante é aquela em que há a supressão da liberdade individual do indivíduo que é surpreendido ao praticar uma infração penal, sendo dispensada ordem escrita por haver certeza visual da prática do crime. O artigo 302 do CPP elenca as hipóteses do flagrante delito:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (CÉSPEDES, 2011, p.684).

Existem três situações que identificam as modalidades do flagrante: o flagrante próprio, o flagrante impróprio, e o flagrante presumido. O primeiro está disposto pelos incisos I e II do Art. 302 do CPP, é aquele que está cometendo a infração ou que acaba de cometê-la. O flagrante impróprio é verificado pelo inciso III do mesmo artigo, é aquele que é perseguido, logo após, a prática do delito. E o flagrante presumido está previsto no inciso IV do artigo 302 do CPP; é aquele que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração. Bonfim (2010) alega que as expressões logo após, e logo depois dos incisos III e IV possuem muitas controvérsias, pois alguns entendem que as expressões são sinônimas e outros que pode haver um lapso de tempo do ocorrido

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