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Resumo sobre alimentos

Por:   •  20/4/2018  •  2.462 Palavras (10 Páginas)  •  365 Visualizações

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Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Somente é possível impor que os avós paguem os alimentos se restar comprovada a situação financeira deles, sendo de caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário.

- Características do Direito de Alimentar

O dever de prestar alimentos é transmissível, divisível, condicionada, recíproca e mutável. Vejamos cada uma:

- (In) Transmissibilidade: com base no artigo 1.694, código civil, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, ficando desta forma, permitido a transmissibilidade da obrigação alimentar, mas respeitando os limites da herança.

Apesar da transmissibilidade da obrigação, não é necessário que a responsabilidade tenha sido imposta antes da morte do alimentante, podendo a ação ser proposta após o seu falecimento.

- Divisibilidade: pode ser divisível e não solidária, sendo que a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes, não é presumida. Quando não existe um texto legal que estabeleça a solidariedade, ela é divisível, onde cada um responde por sua quota-parte.

Nesse caso, salienta LAFAYETTE, a dívida alimentaria é distribuída não em partes aritmeticamente iguais, mas em quotas proporcionais aos haveres de cada um dos coobrigados, constituindo cada quota uma dívida distinta.[2]

Conforme dispõe o Código Civil, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (art. 1.698, segunda parte).

A obrigação alimentar, em regra é divisível, mas em se tratando de alimentação ao idoso é solidaria, diante isso é necessário analisar o caso concreto para verificar a natureza jurídica alimentar e a verificação de quem está pleiteando os alimentos.

- Condicionalidade: a obrigação é condicional devido a sua eficiência estar relacionada a uma condição resolutiva. Devendo os alimentos serem prestados diante da necessidade e possibilidade do credor, e sendo extinguido quando cessar a necessidade deste.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

- Reciprocidade: existe reciprocidade entre parentes, cônjuges e companheiros, conforme mencionado na lei, referente ao direito à prestação de alimentos e a obrigação de prestá-los.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Sendo assim, a obrigação de prestar alimentos deve ser recíproca, se estendendo aos parentes em linha reta entre ascendentes e descendentes, e na colateral entre os irmãos.

- Mutabilidade: a mudança da prestação de alimentos consiste na mudança da necessidade do credor e da possibilidade da pessoa obrigada, podendo ser mudados em razão das circunstâncias, permitindo a lei, nesses casos, que seja alterada a pensão, mediante ação revisional ou de exoneração.

Dispõe o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos,sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,exoneração, redução ou majoração do encargo.

- Dos Alimentos Quanto a Finalidade

A obrigação de prestar alimentos é para manutenção e sobrevivência do credor dentro dos limites do devedor de alimentos.

Referente à finalidade dos alimentos, existem os provisionais, provisórios ou in litem, são os alimentos da ação de separação judicial, de divorcio, de nulidade ou anulação do casamento, ou ainda a própria ação de alimentos, exigindo uma prova pré constituída, sendo concedido para as custas do processo e se necessário cobrir as despesas da lide.

Rolf Madaleno:“Quanto à sua finalidade, os alimentos são classificados em definitivos ou regulares, provisórios e provisionais, também sendo judicialmente reivindicados em tutela antecipada.” ³[3]

A luz da Lei de Alimentos nº 5.478/68 possui referência com relação aos alimentos provisório no seu artigo 4º, Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não precisa.

Os alimentos regulares ou definitivos são os estabelecidos pelo juiz ou por acordo das partes, mediante ato unilateral ou acordo, sendo de prestação periódica com caráter permanente, mesmo que sujeitas a revisão.

Nas palavras de Theodoro Junior:

“Os alimentos são fixados pelo aplicador da norma através de sentença de mérito (alimentos definitivos) ou através de decisões interlocutórias (alimentos provisionais ou alimentos provisórios).” [4]

Dessa forma, os alimentos regulares são aqueles já instituídos na inicial, de forma definitiva, seja em processe cautela, seja em processo de conhecimento, onde condena o devedor ao pagamento de alimentos.

CAPÍTULO II

- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

2.1 Execução de alimentos com base no antigo CPC

Sabe-se que alimentos é o valor indispensável para a manutenção da pessoa, incluindo sua moradia, vestuário, saúde e educação, a importância necessária para o seu sustento. Dessa forma, para cada pessoa é determinado uma quantia diversa, de acordo com as suas necessidades e condição social, além de verificar também as condições sociais do devedor.

A execução dos alimentos esta estabelecida tanto do Código de Processo Civil de 73, como na Lei de Alimentos nº 5.478/68. De acordo com o CPC/73

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