Resumo Livro Origem das Penas
Por: Sara • 11/11/2018 • 3.029 Palavras (13 Páginas) • 462 Visualizações
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Dos duelos X
Os duelos um espetáculo muito comum que escravos davam ao povo, os homens livres, tivessem receio de que os combates singulares não bastassem para que eles fossem considerados homens honrados. O autor defende que o melhor meio de impedir o duelo e punir o agressor, aquele que incitou o duelo, e declara inocente aquele que se viu constrangido a defender a própria honra.
Da tranquilidade pública XI
É considerado um delito, para aqueles que perturbam o sossego e a tranquilidade alheia. Cabe ao magistrado de polícia evitar que se perturbe a tranquilidade pública, mas eles não podem atribuir leis arbitrárias, pois se o fizerem, estarão caminhando para a tirania.
Da finalidade da pena XII
As penas tem como finalidade, impedir que o delito seja cometido novamente. As penas não tem intenção de causar danos a nenhum cidadão. São aplicadas apenas em casos justos para conservar o bem estar da sociedade.
Das testemunhas XIII
Em relação as testemunhas, afirma que todo o homem racional, deve ser tido como testemunha. Porém, a confiança dada a esta pessoa deve ser proporcional a relação entre-os. Uma testemunha não é suficiente para se tomar como verdade.
Indícios e formas de julgamento XIV
Da certeza dos fatos, o Autor, coloca uma relação aos indícios: se as provas deste fato se apoiam todas entre si, terá o juiz pouca certeza dos verdadeiros fatos. É importante também, que o acusado seja acusado por seus semelhantes, e não por pessoas muito diferentes dele.
Acusações secretas XV
As acusações secretas provocam muitas desordens pois ela torna os homens falsos.Usam como fonte os delatores. Este, na primeira oportunidade, inventaria uma história para escapar das penas, acusando então o próximo. Ou o crime é certo ou incerto, se é certo só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado.
Da tortura XVI
Beccaria divide os crimes entre crimes atrozes (homicídios e suas espécies) e os crimes menos hediondos do que o homicídio: Crime atrozes devem ter um processo rápido, pois a culpa do acusado é improvavelmente, dado que o homicídio é um crime que atenta contra leis naturais. Já os crimes menos atrozes por serem mais prováveis, poderiam ter um processo mais longo, além disso deveriam prescrever após certo tempo, dado a oportunidade do infrator que viveu muito sob o risco de ser condenado possa acertar sua vida e continuar a vive-la corretamente.As tentativas de crimes, devem ser também punidas, porém não com a mesma severidade.
Do fisco XVII
Houve um tempo que as penas eram todas pecuniárias. Atentados contra a segurança publica eram objetos de lucro, sobre o qual se sabia especular. O soberano e o magistrados achavam seu interesse nos delitos que deveriam previnir. O juiz estabelecido para apurar a verdade com animo imparcial, não era mais do que o advogado do fisco, aquele que se achava o protetor e o ministro das leis era apenas oexator dos dinheiros do príncipe.
Dos juramentos XVIII
Os juramentos é uma contradição entre as leis e os sentimentos naturais, onde exige de um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem interesse de calá-la. Dessa forma destrói-se toda a força dos sentimentos religiosos, único apoio da honestidade no coração da maior parte dos homens, e pouco a pouco os juramentos não são mais do que uma simples formalidade sem consequências.
Rapidez das penas XIX
Quando mais rápida for a pena e mais próxima do crime cometido, tanto mais será ela justa e tanto mais útil. A prontidão da pena é mais útil porque, quanto mais curta é a distância do tempo que se passa entre o delito e a pena, tanto mais forte e mais durável é, no espirito humano, a associação dessas duas ideias, delito e pena, de modo que se considera uma como causa e a outra como consequência, necessária e fatal. Outro princípio serve admiravelmente para restringir sempre mais a importante conexão entre a infração e a pena. Tal analogia facilita o contraste que deve haver entre o impulso para o delito e a repercussão da pena, de tal modo que esta afaste e conduza o ânimo a um fim oposto aquele para o qual procura encaminhá-lo a ideia da infração da lei.
Violência XX
Existem delitos atentados contra a pessoa, outros contra os bens. O autor afirma que as penas devem ser as mesmas independentemente da posição social. Os atentados contra a vida e a liberdade dos cidadãos estão no número dos grandes crimes. Igualmente as violências da mesma natureza exercidas pelos grandes e pelos magistrados: crimes tanto mais graves quanto as ações dos homens elevados agem sobre a multidão com muito mais influência e os seus excessos destroem no espírito dos cidadãos as ideias de justiça e de dever, para substituir as do direito do mais forte: direito igualmente perigoso para quem dele abusa e para quem o sofre.
Penas aplicadas aos nobres XXI
Segundo Beccario as penas das pessoas de mais alta linhagem devem ser as mesmas que as do último dos cidadãos. Nem o poderoso, nem o rico deverão pôr a prêmio os atentados contra o fraco e o pobre. Não haverá liberdade sempre que as leis permitirem que, em certas circunstancias, o homem deixe de ser pessoa e se torne coisa.
Furtos XXII
O roubo com violência e o roubo de astúcia são delitos absolutamente diferentes. Se o roubo é acompanhado de violência, é justo ajuntar à servidão as penas corporais. Mas se o roubo é ordinariamente o crime da miséria e do desespero. É absurdo pôr na mesma balança uma certa soma de dinheiro e a vida de um homem. Entre dois objetos há uma distância infinita.
Infâmia XXIII
A desaprovação coletiva que implica a pátria, é considerada a verdadeira infâmia. Quando o orgulho de um cidadão e ferido, através de acusações infames, deve-se aplicar sobre o mesmo as penas, nas quais sejam elas penas que freiam o orgulho daquele que tenha praticado esse delito.
Os ociosos XXIV
Aquele que não obedece as leis, tirando a tranquilidade publica deve
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