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Resumo – Direito Civil - Família

Por:   •  22/11/2018  •  4.644 Palavras (19 Páginas)  •  452 Visualizações

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7 – Convivência familiar: é a relação afetiva duradoura estabelecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum. É o lugar, nem sempre a casa, no qual as pessoas se sentem reciproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças.

8 – Melhor interesse da criança: este princípio significa que a criança, incluído o adolescente, deve ter seus interesses tratados como prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação de direitos, deixando assim a criança/adolescente como protagonista principal.

Pluralismo das entidades familiares: atualmente, está havendo uma tendência de expansão do que se considera entidade ou unidade familiar. Sendo assim, são unidades de convivência encontradas na experiencia brasileira atual, entre outras:

- Matrimonial: (aquela que vem do casamento entre homem e mulher, é um vínculo estabelecido por lei – civil, é garantida na cc. A celebração do casamento é gratuita, os gastos vêm com o local e deslocamento do padre)

- Tem 2 modalidades: matrimonial: só o casal, e nuclear/plena: pais e filhos. Tem autores que acham que tem também a patriarcal (pai manda, porém acredita-se que já foi superado esse conceito).

- Obs.: o estatuto da pessoa com deficiência EPD alterou incapacidade, antes deficiente era incapaz para o ato de casar, só podia com autorização, hoje é capaz, logo também é capaz para o casamento.

- União estável: prevista na CF e no CC, stf decidiu união de qualquer gênero (homem e mulher, homem e homem, mulher e mulher). Aqui tem que ter caráter público (pessoas conhecerem família, saírem juntos, tem intenção de construir família, morar junto) são pessoas desimpedidas para o casamento, solteiros, que moram juntos mas preferem não casar.

- Obs.: é diferente de namoro qualificado: não tem intenção de construir família, cada 1 tem 1 casa, porém 1 convívio em comum, público ou não (ex: só para sexo).

- Tem escritura de união estável que é um contrato, porém que não tem efeitos jurídicos de oficializar a união, apenas para questões contratuais ex: realizar empréstimo.

- Aqui a regra é a união parcial de bens a partir da data da união.

- União estável homoafetiva: é uma união reconhecida pelo STF, porém que ainda sofre restrições sociais.

- STF decidiu dia 16/05/2013 a união estável. A resolução 174 CNJ aceitou casamento entre eles, deve ser aceito pois tem requisitos iguais ao de casamento.

- Obs.: todos cartórios devem fazer, mas muitos ainda não fazem, o que é errado, se isso acontecer, tem que comunicar a ouvidoria e o juiz responsável pelos cartórios da cidade, e ir em outro cartório reconhecer.

- Informal: É PROIBIDA, NÃO É RECONHECIDA: é o concubinato: quando um deles é impedido para o casamento, aí não pode reconhecer status de união estável, não tem vínculo jurídico. São casos de traição com amante escondido, ou aquele que nunca se divorciou (mudaram de casa e estão com outra pessoa, mas nunca divorciaram).

- Monoparental: é novidade!! Prevista na CF, é aquela de qualquer um dos pais com qualquer 1 dos filhos (mãe c/ filho (a), ou pai c/ filho (a).)

- Não importa a origem dela (se veio da viuvez, divórcio, gravidez na adolescência.), antes não era reconhecido como família, não tinham amparos legais e benefícios.

- Obs.: pode de o divórcio surgirem 2 famílias monoparentais (cada pai com um ou mais filhos)

- Mosaico/pluriparental/recomposta: é uma das mais comuns hoje em dia e foi esquecida pelo CC, é quando cada pessoa já vem com um histórico antes (casamento com filhos). Confunde o parentesco e o patrimônio (precisa ser analisada com mais sensibilidade). Ex: eu casei antes e tenho 2 filhos, ela é divorciada e tem 2 filhos e nós juntos temos 1 filho)

- Obs.: é um problema para tentarem fazer as visitas caírem no mesmo dia para filhos se conhecerem, as pensões que entram e saem.

- Anaparental: NÃO É RECONHECIDA NEM NO BRASIL NEM EM OUTRO PAÍS! É o caso de pessoas com mesmo vínculos de parentesco morarem juntos (não com intuito sexual, apenas de ser família ex: pais que morrem em acidente e tem filhos com 18 e filhos com 5, o maior querer a guarda do menor, ele não pode, pois ambos são filhos), ou ex: primos morarem juntos.

- Reconhece que para ser família tem que ter hierarquia, não há verticalidade de autoridade, por isso não aceitam.

- Mas é estranho pensar que preferem que o menor vá para a adoção ao invés de morar com o irmão mais velho que poderia cuidar e reconhecer família.

- Obs.: o irmão mais velho pode ganhar a guarda, mas não reconhece família, pois estão em status iguais, horizontalidade.

- Obs.: irmão não pode adotar irmão, avô não pode adotar neto, mas tio pode adotar sobrinho.

- Paralela: é aceita, quando tem 2 ou + uniões simultâneas(ao mesmo tempo), não tem casamento, a pessoa é solteira, porem as famílias estão cientes uma da outra, tem integridade familiar, bens, participa da vida das 2 famílias.

- Ex: ter 1 família em campinas e 1 em SP.

- Obs.: aqui tem mais de 1 família, não mais de 1 casamento.

- Poliafetiva: é aquela baseada no poliamor, mais de 2 pessoas (pluriafetividade) morando juntos na mesma casa. É uma questão suspensa ainda, o STJ resolveu suspender aceitar ou não até definir quais critérios seriam permitidos e os efeitos jurídicos, para não ter problemas futuros (herança, divórcio.). Tem apenas 1 caso julgado ''tupã'' e tem 5 casos de escritura de poliamor.

- Obs.: tem ADIN 4277

- Substituta: art. 19§3º ECA: é aquela do período de convivência para criar vínculo com a criança até a adoção (pode devolver a criança).

- Extensa: art. 25 ECA, tem que ter algum vínculo biológico (de sangue), usado muito para aceitar criança e criar quando pais falecem.

- Unipessoal: aquela formada apenas por você, não no sentido de estar só, mas de ter o seu espaço. Não tem vínculo permanente ex: se relaciona e viaja junto, mas é solteiro e dorme na sua casa. É uma nova forma de afeto, onde a pessoa tem o conceito

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