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Resumo Direito Empresarial I

Por:   •  24/10/2018  •  2.565 Palavras (11 Páginas)  •  291 Visualizações

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Essa forma de sociedade é pouco utilizada nos dias atuais. Uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. Este tipo de sociedade possui uma regra específica em caso de falecimento do sócio comanditado que é a continuidade da sociedade pelos sucessores do "de cujus" que designarão quem os represente na sociedade, salvo disposição contratual. Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, para evitar a solução de continuidade, nomearão um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse período. Dissolução: Estão contidas no art. 1033 do CC, pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período superior a 180 dias.

No contrato social deverá estar descrito quais são os sócios comanditados e os comanditários. Os sócios comanditários respondem apenas pela integralização de suas quotas, de forma limitada; entram na sociedade apenas com capital, não participando da gestão da sociedade. Ou seja, somente os comanditados podem ser os administradores da sociedade em comandita simples. Por sua vez, os sócios comanditados entram com capital e trabalho, administram a sociedade e respondem ilimitadamente aos terceiro. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as regras da sociedade em nome coletivo, no que não for incompatível. Essas regras também se aplicam às normas da sociedade simples, pois, se as regras da sociedade simples são aplicáveis à sociedade em nome coletivo, logo, também são aplicáveis à sociedade em comandita simples.

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Sociedade em comandita por ações

A sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária híbrida: tem aspectos de sociedade em comandita e aspectos de sociedade anônima. Com efeito, a sociedade em comandita por ações, assim como as sociedades anônimas, tem o seu capital dividido em ações; e, assim como as sociedades em comandita simples, possui duas categorias distintas de sócios, uma com responsabilidade limitada e a outra com responsabilidade ilimitada.

Segundo o art. 1.090 do Código Civil, “a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação”. No mesmo sentido, dispõe o art. 280 da LSA que “a sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo”

Na sociedade em comandita por ações o acionista diretor, ou seja, aquele acionista que exerce função de administração da sociedade, responde ilimitadamente pelas obrigações sociais. Por essa razão, somente o acionista poderá fazer parte da diretoria. Outrossim, os diretores serão nomeados pelo estatuto, por prazo indeterminado, e somente podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital social.

Com efeito, de acordo com o art. 1.091 do Código Civil, “somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade”. No mesmo sentido é a norma do art. 282 da LSA, que assim dispõe: “apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responder subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade”. Havendo mais de um diretor, a lei estabelece a responsabilidade solidária entre eles, após esgotados os bens sociais (art. 1.091, § 1°, do Código Civil).

De acordo com o art. 1.091, § 2. °, do Código (regra que é idêntica à do art. 282, § 1°, da LSA) “os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social”. E a legislação ainda se preocupou em estabelecer as responsabilidades dos acionistas diretores após o término dos seus respectivos mandatos. Nesse sentido, determina o art. 1.091, § 3°, do Código (regra que, por sua vez, é semelhante à do art. 282, § 2°, da LSA) que “o diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração”.

Percebe-se que, na sociedade em comandita por ações, em função de os diretores não serem eleitos pela assembleia-geral, mas simplesmente nomeados no ato constitutivo, e de, por isso, não terem mandato, a legislação lhes impõe regras severas quanto à sua responsabilidade, a qual, conforme salientamos, é ilimitada. Diante de tal fato, os poderes da assembleia-geral são limitados, não tendo ela competência para deliberar sobre certas matérias específicas que possam repercutir na responsabilidade dos acionistas diretores. Nesse sentido, estabelece o art. 1.092 do Código Civil que “a assembleia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias”. No mesmo sentido é a regra do art. 283 da LSA, que ainda acrescenta uma vedação: a assembleia-geral também não pode “aprovar a participação em grupo de sociedade”.

No geral, pois, estas são as regras especiais aplicáveis às sociedades em comandita por ações, aplicando-se a elas, por conseguinte, as regras estabelecidas na Lei 6.404/1976, a LSA. Por tal razão, pode a comandita por ações abrir o seu capital, emitir valores mobiliários etc. De acordo com o art. 284 da LSA, “não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição”.

A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação, sendo que, no primeiro caso, não poderá compor seu nome empresarial aproveitando o nome civil de acionista que não seja diretor. Em ambas as hipóteses, o nome empresarial deverá conter expressão identificativa do tipo societário (CC, art. 1.161).

Com exceção das características acima citadas, aplicam-se às sociedades em comandita por ações todas as demais normas pertinentes às sociedades anônimas, tais as relativas às espécies, forma e classe de ações, debêntures, partes beneficiárias, constituição e dissolução, poder de controle, direitos essenciais do acionista, e assim por diante.

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