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Resposta a Impugnação Execução INSS

Por:   •  30/10/2018  •  5.160 Palavras (21 Páginas)  •  270 Visualizações

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Por ocasião do julgamento das ADI’s 4.425/DF e 4.357/DF o STF, restou assentado que posteriormente o STF efetuaria a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

A partir dessa decisão o judiciário passou por fase de incerteza quanto a forma de pagamento de precatórios e correção monetária aplicável aos precatórios e as demais dívidas da Fazenda Pública.

Entretanto, em 25/03/2015 o STF finalmente concluiu a decisão sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIS 4.425/DF e 4.357/DF, modulando os efeitos daquela decisão apenas no que concerne a forma de correção e pagamento dos débitos inscritos em precatórios, deixando assim de efetuar qualquer espécie de modulação quanto à forma de correção monetária das dividas da Fazenda Pública no momento anterior à sua inscrição como precatório.

Veja-se o teor da referida decisão proferida pelo STF[1]:

“Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) – modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) – quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.”

Da análise da decisão supra verifica-se que o STF modulou apenas as questões referentes ao pagamento de precatórios, sem fazer qualquer menção aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório, ou sobre a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Veja-se que a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Redator para Acórdão na ADI 4.357, no sentido de que até que o STF decidisse sobre a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deveriam dar “imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época” já se restringia apenas a atualização monetária e juros dos créditos que já encontram inscritos em precatório, não abrangendo os créditos que ainda se encontram em fase de conhecimento, liquidação ou na fase inicial da execução, motivo pelo qual mesmo antes da decisão de modulação dos efeitos da declaração das inconstitucionalidade verificadas na ADI 4.357/DF os tribunais já vinham determinando que após 30/06/2009 os débitos previdenciários permanecessem sendo corrigidos pelo INPC.

A conclusão do julgamento da questão de ordem sobre a modulação dos efeitos da decisão apenas confirmou que o STF apenas pretendia efetuar a modulação dos efeitos da decisão em relação à forma de pagamento dos precatórios, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos dispositivos da EC 62/2009 declarados inconstitucionais.

Dessa forma, como a questão relativa à correção monetária das dívidas judiciais da Fazenda Pública não inscritas em precatório não foi objeto de modulação pelo STF, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º- F da Lei 9.4.94/97, em sua redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne a forma de correção monetária, possui efeitos ex tunc e erga omnes.

Isto porque, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade possui eficácia vinculante, erga omnes, e, via de regra ex tunc, ou seja, em regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são retroativos até a data do início de vigência da norma declarada inconstitucional.

Assim, como a modulação dos efeitos da decisão da ADI 4.357/DF já foi concluída, sem que o STF tenha

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