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Do Delito e Das Penas - Analise

Por:   •  24/4/2018  •  5.406 Palavras (22 Páginas)  •  342 Visualizações

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Desta forma Cesare de Beccaria declarou-se positivista contra qualquer tipo de arbitrariedade, de tirania e execrava a pena de morte. Suas ideias tiveram a influência do pensamento de Charles Louis de Secondat, também conhecido por Barão de Montesquieu, bem com de Jean-Jacques Rousseau entre outros pensadores iluministas.

A obra Dos Delitos e das Penas é um propulsor humanitário para diversos ordenamentos jurídicos, haja vista que apontava a necessidade de se contemplar princípios fundamentais que assegurassem uma vida digna e o bem estar comum que nada mais era do que o desejo do homem social ao se submeter a regência da lei, o que para tanto abdicou parte de sua própria liberdade.

Muitos institutos do Direito Penal visto na sua atual forma de aplicação teve origem nas ideias do insigne autor, tais como principio da proporcionalidade, da legalidade ou reserva legal, igualdade, final da aplicação de tortura, divisão de poderes, entre outros. Ideias que são até os dias atuais instrumento fundamental para a busca do justo, objeto do direito.

Nessa estrada o presente ensaio percorrerá as linhas da aludida obra em uma analise minuciosa com a finalidade de trazer a tona temas de suma importância para o desenvolvimento do Direito Penal.

II. Considerações Iniciais

O homem dentro de seu processo evolutivo em determinada época deixou de ser nômade e atraído por inúmeras vantagens se agrupa formando assim as sociedades, todavia essa convivência, por si só exigiu que se instituíssem regras com a finalidade de tornar essa vida harmônica, para que as relações fossem dentro de certa ordem e proporcionasse segurança.

Importante aqui dizer que Beccaria aponta que através das regras, lei atingiria uma vida social justa, entretanto a desigualdade sempre reinou entre os homens, que tem a tendência ao hedonismo e nessa ótica uma minoria usou as leis como instrumento para seu bel prazer e praticam verdadeiros atos de tirania e se tornam a vergonha de séculos passados que perduraram por muitos séculos como se fosse uma tradição.

Essa prática tradicional de crueldades, na esfera penal, é o objeto de estudo de Cezare de Beccaria que demostra com propriedade que tal compilação é monstruosa apontando meios para se alcançar o verdadeiro objeto do direito, ou seja, o justo.

III. Origem das Penas e o Direito de Punir

Consoante Beccaria todo preceito seja de moral ou politico originam-se de três fontes, qual seja: A revelação, a lei natural e as convenções sociais sendo que essas apesar de não admitir uma comparação por sua natureza e finalidade serem distintas, todavia buscam, de modo igual, trazer a felicidade e harmonia entre os homens.

No que concerne às convenções sociais estão arraigadas em profundos erros, onde uma minoria julga possuir direitos e cometem atrocidades distanciando-se de uma sociedade justa e humanitária, buscando cada vez mais poder em detrimento de seu semelhante, assim o insigne autor em sua obra, comum olhar humanitário, indica os princípios gerais emanados da condição humana, pois esses são inerentes a ela que se seguidos cessariam os erros e atrocidades cometidas pelos poderosos evitando a desordem.

Para o feito Beccaria levanta uma serie de questionamentos, vejamos: in verbis:

Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exerce sobre os costumes?(BECCARIA, 1971, p. 13).

Nesse sentido, ao examinar a matéria e buscar a origem das penas encontramos fundamento em um processo natural de desenvolvimento humano, haja vista que por séculos o homem em seu estado primitivo, selvagens, independentes e isolados andou por toda a terra cultivando sua liberdade natural, entretanto em dado momento o homem entrega parte desta liberdade em prol de um bem maior, o da coletividade, pois entendem que ao se agruparem poderiam ter uma vida justa.

O agrupamento dos seres humanos exigiu regras para um convívio digno, pois estavam cansados de viverem ao lado da insegurança, ao lado de seus temores, assim entregam parte desta liberdade para poder desfrutar do restante dela com segurança, entregam parcialmente a sua liberdade em prol do bem comum, do bem da coletividade, desta forma surge o Estado soberano incumbido de manter a ordem através das leis, vejamos:

Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo. (BECCARIA, 1971, p. 14).

Nesse diapasão surge um problema que pode colocar toda a esperança de cultivar o bem comum em ruina, pois o ser humano por natureza tende ao despotismo, ou seja, além de usufruir de sua parcela de liberdade ainda tende a usurpar a liberdade alheia, fato que por si só exige que se estabeleçam limites a esse poder.

O soberano do povo deve por de lado as suas paixões pessoais contrarias ao bem comum e na leitura de Beccaria esse bem estar só será atingido com a aplicação de meios sensíveis capazes de inibir os instintos naturais de despotismo. Para alcançar o objetivo e justificar a busca por uma vida harmônica, segura e justa, para fazer jus à entrega parcial da liberdade de cada individuo temos como limitadora do poder soberano, constituído com a formação da sociedade, limitadora da liberdade do individuo punindo as condutas indesejáveis, a “lei”, sendo que os meios sensíveis supracitados estão na esfera das penas aplicadas aqueles que porventura vierem a praticar condutas indesejáveis.

A fonte para uma legislação sensível, humanitária esta em princípios inerentes a condição humana, esta fundamentada no direito natural, no coração dos homens, pois se andar na contra mão desses princípios a tornará inútil, morta, ao passo que se seguirmos tais princípios inerentes ao homem encontraremos supedâneo no direito de punir, vejamos nos dizeres de Beccaria:

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