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Relatório Geral Módulo IV - Seminário IV

Por:   •  24/10/2018  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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Grupo C: Para o grupo há imunidade para todos os bens citados na primeira parte da questão, visto que servirá para atender a finalidade essencial da entidade. Na segunda parte, referente a compra de ambulância houve divergência. Uma parte do grupo entende que deverá sim ser imune pela mesma razão dos demais itens. Já outra parte discorda e salienta que não será a entidade imune por ser contribuinte de fato e não de direito.

Os três grupos: ao final da aula os três grupos discutiram e os pontos de divergências encontrados foram: a habitualidade do serviço, e /ou comercialização do produto, critério jurídico faltante em relação a argumentação da atividade essencial.

3 – O art. 3º da LC 116/2003 prescreve que, para fins de incidência do ISS considera-se local da prestação do serviço o estabelecimento prestador, preceitua, porém uma série de exceções. Pergunta-se: (i) a norma veiculada pelo art. 3º é geral (art. 146, III da CF) ou dirime conflito de competência (art. 146, I da CF) (ii) A legislação ordinária municipal deve observar tal mandamento? (iii) Pode a lei complementar em caráter geral ampliar ou limitar a competência impositiva dos munícipios estabelecida na CF?

Grupo A: O grupo partiu da premissa da adoção da teoria tricotômica e concluiu que:

- A norma veiculada é geral e também dirime conflito de competência.

- Sim, a legislação ordinária deverá observar a Legislação complementar que versa sobre essa matéria porque trata-se de uma lei de eficácia nacional.

- O grupo concorda que uma lei complementar não pode ampliar e limitar competência estabelecida pela CF.

Grupo B:

- A norma veiculada dirime conflito de competência.

- Sim, a legislação ordinária deverá observar a Legislação complementar que versa sobre essa matéria porque tem eficácia nacional.

- O grupo concorda que uma lei complementar não pode ampliar e limitar, apenas regulamentar.

Grupo C:

- O entendimento do grupo é no sentido de que o artigo 146 da CF sempre versa sobre competência, portanto a LC dirime conflitos de competência.

- Sim a legislação municipal deve obedecer o mandamento.

- Para o grupo a LC não pode ampliar nem limitar a competência impositiva da Cf uma vez que ela apenas estabelece diretriz para dirimir conflitos.

Os três grupos discutiram e os pontos levantados foram: a diferença entre a teoria dicotômica e tricotômica e os dizeres do artigo 146.

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