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Relatorio de poliamor e direito brasileiro

Por:   •  24/8/2018  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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restrição à relações poliafetivas visto que, além de poliafetividade ser distinta de poligamia no sentido em que a primeira trata de união estável e a segunda de casamento, o conceito de família trazido pela Constituição Federal de 1988 foi ampliado. Dessa forma, atualmente, abrange-se diversos arranjos de família e o que está expresso no corpo da lei não tem caráter de um rol taxativo e sim exemplificativo.

Além disso, destaca-se a importância da autonomia como um dos pilares para a preservação da dignidade da pessoa humana já que é a forma como o indivíduo se autorrealiza e escolhe fazer o que mais lhe proporciona prazer. Dessa forma, as relações poliafetivas merecem ter seus direitos respaldados e serem reconhecidas visto que são um meio de o indivíduo garantir sua autonomia, que como já foi dito, é pressuposto para a dignidade humana e esta é um princípio fundamental da Constituição Federal que deve ser totalmente protegida pelo Estado

Santos, Sazuki e Queiroz definem o casamento e o seu objetivo da seguinte forma: "estabelecimento de uma comunhão plena de vida, na forma do artigo 1511 do Código Civil de 2002, baseada esta pelo amor e afeição que existe entre o casal, como também na igualdade de direitos e deveres do casal e mútua assistência." (SANTOS; SAZUKI; QUEIROZ, 2015, p.10). Dessa forma, outro argumento à favor do reconhecimento dessas uniões pluralísticas é que, ao contrário das outras relações não-monogâmicas, os indivíduos, em uma relação poliafetiva, têm o intuito de constituir uma família visto que seus integrantes têm a pretensão de continuar nessa relação, ou seja, têm o ânimo definitivo de permanecer nela, há o consentimento e afeto de todos os envolvidos. "Sendo um rol meramente exemplificativo, deve-se ampliar a proteção jurídica estatal a todos os arranjos familiares que decorrerem do princípio da afetividade" (NETO, 2015, p.102).

Além disso, as mudanças da realidade social devem ser tuteladas pelo direito para evitar que haja lacunas e, dessa forma, injustiças. Não é porque não está positivado no ordenamento jurídico hoje que o direito não pode se moldar à essa mudança da sociedade. O direito não é intacto e inalterável, ele deve sempre acompanhar as alterações e se moldar à elas para ser legitimado pela sociedade.

Através dessa revisão de literatura, objetivou-se analisar os pontos mais importantes de cada artigo para relacionar os textos entre si e, dessa forma, adquirir um conhecimento ainda mais completo sobre a possibilidade de reconhecimento das uniões poliafetivas. Apesar de o artigo de Fell e Sanches abordar também argumentos negativos, percebe-se que os três artigos têm, como ponto em comum, o fato de considerarem indispensável a regulamentação das uniões poliafetivas visto que atualmente, apesar de poder acontecer o reconhecimento por escritura pública, essa só tem fins patrimoniais e não abrange todas as questões do Direito de Família e de Sucessões e isso fere completamente o princípio de isonomia defendido pela Constituição Federal.

Referências

FELL, E. T.; SANCHES, J. B. Possibilidade de reconhecimento da união poliafetiva como entidade familiar e suas respectivas implicações perante o ordenamento jurídico pátrio. Revista de Direito de Família e Sucessões, v. 2, n.2, p.1-19, 2016. Disponível em: http://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/index. Acesso em: 01 maio 2017

NETO, D. J. R. A possibilidade do poliamorismo enquanto direito personalíssimo e a ausência de regulamentação no direito brasileiro. Revista de Direito Civil em Perspectiva, v.1, n.2, p.90-102, 2015. Disponível em: http://indexlaw.org/index.php/direitocivil/article/view/721/716. Acesso em: 01 maio 2017.

SANTOS, A. H.; SUZUKI, T. M. L.; QUEIROZ, M. C. Pluralidade de afetos e o entendimento de família nos dias atuais. Encontro Toledo de Iniciação Científica, v.12, n.12, p.1-16, 2016. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/view/4920/4699. Acesso em: 01 maio 2017.

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