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Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Por:   •  29/3/2018  •  3.851 Palavras (16 Páginas)  •  324 Visualizações

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7 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E A LEI GERAL DE LICITAÇÕES 16

CONCLUSÃO 17

REFERÊNCIAS 18

INTRODUÇÃO[pic 6]

Frente ao grande desafio de sediar dois grandes grupos de eventos esportivos mundiais a serem realizados no Brasil (Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016), o Governo Federal viu a necessidade de instituir uma lei que fosse mais célere e eficiente e menos burocrática que a Lei n° 8.666/93, a fim de dar vazão a demasiada quantidade de contratações de obras e serviços que tais eventos necessitarão para serem concretizados.

Assim surgiu a Lei nº 12.462/11 do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, originária da Medida Provisória nº 527, de 2011 sendo mais tarde regulamentada pelo Decreto nº 7.581/11. No seu texto original, previa a aplicação exclusivamente aos eventos esportivos (Copa das Confederações, Copa do Mundo da FIFA e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos) e obras de infraestrutura e de contratações de serviços para aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes que receberam tais eventos. Outrossim, o Governo Federal mensurando o benefício que tal instrumento licitatório poderia trazer a sociedade, estendeu seu alcance as grandes Obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) do INSS e Instituições de Ensino e obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo emendada no ano passado pela MP nº 630/2013.

Dessa forma, Administração Pública Brasileira lançou mão de um novo instrumento legislativo licitatório que tem como princípios balizadores os da eficiência e da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, utilizando- se das principais ferramentas de leis anteriores a ela, como a própria Lei Geral de Licitações (Lei n° 8.666/93), Lei do Pregão e da Parceria Público-Privadas e regras de sucesso de contratações realizadas na União Européia.

Feita uma breve apresentação, o presente artigo tem por escopo apresentar as significativas e impactantes inovações trazidas com o novo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei n° 12.462/11) no âmbito licitatório. Trazendo a baila o seu histórico de tramitação no Congresso Nacional e sua vigência, o seu âmbito de aplicabilidade, a restrição à publicidade do orçamento estimado, como também as peculiaridades da Contratação Integrada e suas variáveis frente ao modelo tradicional de Licitação. Discutindo ainda a previsão da remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada e contratação simultânea, além de abordar de maneira objetiva a questão da inversão das fases de habilitação e julgamento.

1 HISTÓRICO DO RDC[pic 7]

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462/11) que tem como objetivo tornar as licitações do Poder Público mais céleres e eficientes, sem afastar a transparência e o acompanhamento pelos órgãos de controle, foi instituído pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto n º 7581 de 11 de outubro de 2011.

A primeira tentativa em disciplinar um regime licitatório voltado exclusivamente para os vultuosos eventos esportivo seu deu originariamente através das Medidas Provisórias nºs 488 e 489, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2010. Entretanto, essas medidas provisórias perderam sua eficácia pelo decurso do tempo, uma vez que não foram apreciadas no prazo previsto no artigo 62 da Constituição Federal (PIETRO, 2013).

Na sessão legislativa seguinte foi baixada a Medida Provisória nº 527/11 para alterar nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e alteração da legislação que disciplinava a Agência Nacional de Aviação Civil, sendo inclusa nela o Regime Diferenciado de Contratações. Essa medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 12.462/2011, famosa Lei do RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO RDC[pic 8]

O Regime Diferencia de Contratações Públicas como um instrumento a ter aplicação no âmbito das licitações e contratos públicos, e sendo a licitação um processo extremamente complexo, e conforme ensina Justen Filho (2010) a licitação é um processo administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critério objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.

Então, dentro desta seara, esse novo regime não se aplica a todas as obras e serviços públicos, mas apenas aquelas disciplinadas no art.1º da Lei nº 12.462/11, senão vejamos: às licitações e contratos referentes à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol e Copa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO) e as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinqüenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais.

Entretanto, seu alcance foi ampliado pela edição da Lei nº 12.688/2012, e nº 12.745/2012, incluindo no primeiro artigo do novo diploma licitatório os incisos IV e V, respectivamente, tratando assim das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e sistemas públicos de ensino a partir da lei nº 12.722/2012. E, através da Medida Provisória nº 630/2013 que foi convertida na lei nº 12.980, de 28 de maio de 2014 alterando a Lei do RDC, após longas discussões Congresso Nacional, foi mantido ao novo regime licitatório as obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo, revogando ainda a obrigatoriedade de uso do critério de técnica e preço para julgamento na modalidade de contratação integrada (Agência Senado, 2014).

Assim, o legislador infraconstitucional estendeu a facultatividade de aplicação do RDC a serviços públicos essenciais

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