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A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Por:   •  30/3/2018  •  6.570 Palavras (27 Páginas)  •  286 Visualizações

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2. ORIGEM DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Primordialmente é imperioso salientar que se no Brasil não existisse tanta impunidade para tanta criminalidade, obviamente que o Regime Disciplinar Diferenciado nunca seria criado.

O alto índice de criminalidade juntamente com o surgimento das temidas facções criminosas, dentre elas PCC (Primeiro Comando da Capital) que é aliada ao CV (Comando Vermelho), TCC (Terceiro Comando da Capital) que é rival do PCC dentre outras e diante da tão sonhada captura do traficante Luiz Fernando da Costa, vulgo “Fernandinho Beira – Mar” fez com que o Estado sentisse muito mais que na obrigação de dar uma resposta a sociedade e, em 2003 surgiu o Regime Disciplinar Diferenciado que nada mais é que uma modalidade de sanção disciplinar.

O ápice da origem desse regime disciplinar teve a ver também com o assassinato de dois magistrados, na época, um do estado de São Paulo e outro do Espírito Santo, ambos atuantes em varas de execuções criminais bem como uma grande rebelião ocorrida em 2001 onde presos de 29 estabelecimentos penitenciários de todo o Estado de São Paulo se rebelaram realizando o maior motim de toda história. Eles escolheram um domingo dia de maior movimento onde familiares estavam para realização de visita, se comunicavam através de telefones celulares e com esta ação pelo menos 5 (cinco) detentos foram assassinados. Essa rebelião foi liderada por integrantes do PCC (primeiro comando da capital) e foi marcada na história servindo para mostrar a força e o poder de organização da facção atuante no presídio e com isso assustando toda a sociedade paulista.

Já existia no Brasil Império um tipo de Regime Disciplinar Diferenciado, tendo em vista que a punição de alguns criminosos que não obedecessem ao imperador poderiam ser apenados com uma pena árdua.

Desde o surgimento do homem, o direito penal também surgiu, relatando acerca disso, Edgar Magalhães Noronha, “a história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através de tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”.

Percebe-se que é imperial a necessidade de que se o homem evolui o direito e suas leis deverão evoluírem conforme brilhantes palavras de nosso doutrinador acima explanadas.

Para que fosse solucionado o problema das rebeliões e o avanço das facções criminosas dentro dos presídios, o então Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo da época, Nagashi Furukawa, criou a resolução SAP nº 26 (vinte e seis) de 04 de maio de 2001, referente ao Regime Disciplinar Diferenciado, sua intenção era de apresentar uma resposta ao Estado com intuito de que fosse contido o avanço dessas facções dentro dos estabelecimentos prisional, almejando que a segurança fosse controlada e a organização prisional imperasse dentro das penitenciárias. Essa resolução fora modificada por várias outras resoluções e podemos enfatizar a de nº 49 (quarenta e nove) de 17 de julho de 2002 que regulamentou o direito de visitas tanto de familiares quanto de advogados.

Uma medida provisória também foi criada, em âmbito federal, esta de nº 28 (vinte e oito) de 04 de fevereiro de 2002, mas vigorou por pouco tempo.

Pelos mesmos motivos, o RDD, também foi implantado no Estado do Rio de Janeiro, através da Resolução nº 08 (oito) de 07 (sete) de março do ano de 2003. O Secretário de Administração de Penitenciária do Rio de Janeiro da época, Astério Pereira dos Santos, ressaltou que o objetivo da inclusão desse regime era o seguinte:

No que pertine ao Regime Disciplinar Especial de Segurança ora implantado, tanto aqui no Rio de Janeiro, quanto em São Paulo, está ele em consonância com o que se acabou de expor, deixando certo que se trata de um imperativo de disciplina, mas muito mais do que isto, de uma medida destinada a afastar líderes violentos e sanguinários, de exacerbada periculosidade, do convívio com os demais presos, que eles subjugam e usam como massa de manobra em suas rebeldias, obrigando-os a fazer rebeliões, motins e, até mesmo, greve de fome, como se pode comprovar na semana passada. Na verdade, a greve de fome arquitetada pelas lideranças do Comando Vermelho não era bem quista pela grande maioria dos que a ela aderiu, mas que assim agiram por medo das retaliações que poderiam sofrer por insubordinação. Afastar essa liderança de opressores dos demais presos, quase sempre criminosos ocasionais e eventuais, de escassa ou nenhuma periculosidade é, sobretudo, em ato de humanidade. (Santos, 2003, p.3)

Várias foram as tentativas de implementar e regularizar tal modalidade no nosso ordenamento jurídico e finalmente, após as críticas midiáticas, a população clamando por justiça, pressionando o Estado para que dessem uma resposta, começou a se discutido o projeto de lei nº 5.073/2001, proposta pelo governo federal, que posteriormente alterou os dispositivos da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal e do decreto Lei nº 3689 de outubro de 1941, o nosso Código de Processo Penal.

3. CONCEITO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

O Regime Disciplinar Diferenciado é considerado como uma sanção disciplinar aplicada àqueles presos tanto eles condenados ou provisórios que praticaram crime doloso e que dentro dos presídios ocasionem desordem, infringem as leis internas e continuam praticando crimes.

Podemos com o auxílio do doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, conceituar ainda melhor o que é o RDD:

[...] foi concebido para atender melhor as necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa da ordem pública contra criminosos que, por serem líderes ou integrantes de facções criminosas, são responsáveis por constantes rebeliões e fugas ou permanecem, mesmo encarcerados, comandando ou participando de quadrilha ou organizações criminosas atuantes no interior do sistema prisional e no meio social. (Mirabete, 2007, p.149).

De acordo com o renomado autor, Antonio Alberto Machado, “O RDD é uma medida destinada à manutenção da ordem e da segurança no interior dos estabelecimentos prisionais” (MACHADO, 2010, p. 808).

Acerca

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