Redução de pensão alimenticia
Por: kamys17 • 7/5/2018 • 4.087 Palavras (17 Páginas) • 259 Visualizações
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Relevante ressaltar que o menor pernoita na casa do Autor terças-feiras e quintas-feiras e finais de semanas alternados, iniciando seu final de semana buscando o menor no colégio na sexta-feira; ou seja, na semana em que fica com o menor, tem-se o somatório de 5 dias consecutivos e ininterruptos.
Com a Ré segunda-feira, quarta-feira e finais de semana alternados, ou seja não há uma residencia fixa, podemos dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança permanece com cada um dos genitores com períodos interruptos. É altamente inconveniente, pois a criança perde seu referencial, já que recebe tratamentos diferentes quando na casa paterna e na materna, como o próprio menor já referenciou, que na “casa da sua mãe ele pode fazer as coisas.”
Diante de tais afirmaçoes e provas, deseja que liminarmente seja deferida a guarda compartilhada nos seguintes termos:
A revisão dos alimentos pagos, sugerindo que seja fixado 20% sobre o soldo do Requerente conforme comprovantes de pagamento R$ 2.949,00 ( dois mil e novecentos e quarenta e nove reais);
Que ao iniciar o período de rematrícula escolar o menor seja transferido para uma escola que fique em caminho intermediário para ambos os genitores;
Seja determinada a fixação da residência do menor na casa do pai, para que o menor possa ter uma referência de lar, mantendo a atual escala de visitas entre os genitores;
Todas as decisões devem ser partilhadas e respeitadas entre os genitores;
A suspensão do desconto em folha, para que seja fixado em 20% do salário do Requerente o desconto;
DO DIREITO A
DA DA GUARDA COMPARTILHADA A
Como é notório, o caput do art. 1.584 do CC/2002, sem qualquer alteração legislativa em 2015, preconiza que a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser efetivada por dois meios.
O primeiro deles diz respeito às hipóteses em que é requerida por consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.
Essa primeira opção envolve o pleno acordo dos genitores, devidamente homologado pelo juiz da causa. O segundo caminho para a fixação da guarda é a decretação pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (grifo nosso)
Estabelecia o § 2º do mesmo art. 1.584 da norma material codificada que, quando não houvesse acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, seria aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Constata-se, portanto, que essa categoria passou a ser a prioridade, diante da emergência da lei 11.698/08.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”
A lei 13.058/14 alterou esse comando, dispondo atualmente que, "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor". Por essa norma é que a guarda compartilhada passa a ser obrigatória ou compulsória, o que justifica a nomenclatura dada por este autor à nova legislação.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi:
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de um poder inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
Assim colacionamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.596 – RS (2013/0376172-9) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder
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