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A Pensão Alimentícia

Por:   •  4/7/2018  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  213 Visualizações

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são pessoas abastadas, dispõem de tudo que é necessário para sua sobrevivência. Dessa maneira, o pagamento da pensão alimentícia não acarretaria problemas financeiros aos pais do genitor.

Assim é o entendimento unânime da jurisprudência:

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓ PATERNA. MENORES CREDORES DE ALIMENTOS DOS PAIS. COMPLEMENTARIEDADE. Os avós tem "obrigação de manter o sustento dos netos quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades do infante" (20060020094854AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO). Todavia, trata-se de responsabilidade de natureza sucessiva e complementar (Código Civil, art. 1698).” (20090020014284AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF e T julgado em 27/04/2009).

EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO MOVIDA CONTRA A AVÓ PATERNA - VALOR ARBITRADO DENTRO DA POSSIBILIDADE DA AVÓ - SENTENÇA MANTIDA. - A regra do art. 1.696 do CC permite que a pensão seja cobrada dos ascendentes mais remotos, caso os mais próximos estejam impossibilitados de fazê-lo, obedecido, sempre, ao binômio necessidade/possibilidade (AC nº 1.0194.08.090898-2/001 (1). Relator: Exmo. Sra. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Tribunal de justiça de MG, julgado em 17/11/ 2009).

Devido a condição médica do filho caçula, Júlio Otávio Sobral Neto, de 5 anos, portador de anomalia congênita que o obriga a utilizar aparelho de auxílio respiratório constante, a requerente trabalha apenas um turno do dia, estando impossibilitada de assumir todos os gastos para a mantença dos 3 filhos. Ademais, os avós maternos já a ajudam financeiramente com o pagamento da escola das crianças.

Diante do exposto, a inclusão dos avós no polo passivo da obrigação alimentar para com os netos faz-se necessária e imprescindível para a manutenção da sobrevivência dos menores, fato aceitável e corriqueiro em todos os tribunais do Brasil.

Além disso, há a configuração de abandono material por parte do pai das crianças diante da falta imotivada da prestação dos alimentos. A requerente declarou que o réu possuía renda fixa por mês, mas ao saber que ela estava com namorado novo, por sua vez, com a finalidade de deixar de pagar a pensão que era descontada em contracheque, requereu a exoneração do emprego,

O crime de abandono material, previsto no artigo 244, Código Penal, é omissivo próprio e se consuma quando o devedor deixa de prover a subsistência de seus filhos menores, não lhes proporcionando os recursos necessários. O crime está assim tipificado:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

De acordo com o STF, “pode configurar o ato de quem abandona emprego para, injustificadamente, frustrar o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada” (STF, RTJ 88/402). Para o seu cometimento, é necessário que ocorra dolo específico na conduta omissiva, ou seja, a vontade livre e consciente de não prover o sustento dos filhos, o que, como demonstrado, restou caracterizada no presente caso.

Tal possibilidade também vem demarcada no novo Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a, verificada a conduta procrastinatória do executado conforme as circunstâncias fáticas, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material a fim de que se verifique a viabilidade da ação penal (artigo 532, CPC/2015).

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