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Novas Regras para Pensão Alimenticia

Por:   •  17/4/2018  •  1.918 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911);

b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);

c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928);

d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530)[4]

O CPC/2015 nos trás dois tipos de rito, são eles o rito de coerção pessoal e o rito de expropriação. Tendo o credor a posso de um titulo executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, tendo isto pode o credor promover a ação.

Escolhido o rito de coerção pessoal será para a cobrança de até três prestações, sendo o réu citado para pagar no prazo de 3 (três) dias, podendo justificar a impossibilidade do pagamento ou comprovar que já pagou, vale ressaltar que a citação será pessoalmente. Sendo o rito de expropriação a citação pode ser pelo correio (CPC 246 I) O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º) O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). [5]

2. CONSEQUÊNCIAS PARA OS DEVEDORES DE ALIMENTOS

2.1 Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito

Com as novas regras para os devedores de pensão alimentícia vem a novidade de que aquele que tenha sido citado e dentro do prazo de 3 (três) dias não tenha pago, comprovado que pagou ou justificado o pagamento da prestação, nos termos do artigo 528, § 1º [6], terá o seu nome incluído no banco de dados do SPC e do Serasa.

Desta maneira terá um caráter coercitivo, visto que, tendo o devedor com seu crédito restringido buscará de uma forma mais rápida o pagamento e tornando-se adimplente. De outra forma é que, sabendo dessa possibilidade do seu nome ser inserido no banco de dados do SPC e SERASA não atrasará a prestação, de todas as formas busca a garantir a segurança do alimentado.

2.2 Prisão Civil em Regime Fechado

Como visto no item 1.1 em que teria duas correntes de entendimento quanto a prisão civil em que uns defendiam ser em regime fechado e outros em regime aberto, com a nova regra vem a por fim as controvérsias, o regime será fechado tendo o devedor de ficar separado dos presos comuns (NCPC, art. 528, §4º).[7]

Segundo a Súmula de nº 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz no sentido de que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Em relação ao prazo será de um a três meses, tanto para alimentos definitivos quanto provisórios, já para os provisionais terá um prazo de sessenta dias.

Mesmo com o fim do prazo da prisão, não se extingue a obrigação do pagamento da prestação, como descreve o art 528, § 5º “O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.

2.3 Desconto do salário liquido

No código antigo não existia normatizado um limite de desconto no salário, onde somente por entendimento jurisprudencial dava-se o limite de 30%. Hoje, já normatizado o novo código trás o limite de até 50% em seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º) [8]. Apesar do salário ser impenhorável, essa restrição não se faz quando se trata de alimentos (CPC 833 § 2.º) [9]

O valor que deve ser considerado é o salário bruto e a até a conta bancária do alimentante poderá ser bloqueada.

CONCLUSÃO

O Direito da Família é um ramo em que é bastante delicado por se tratar na relação de pessoas com forte vinculo, vão além da normatização, vários fatores devem ser apontados. O fim desse vinculo trás diversos problemas onde o Estado deve estar apto a resolver, primeiro através da conciliação e mediação, não resolvendo, através de meios judiciais.

Falando-se sobre o tema de pensão alimentícia é de considerar que os alimentos têm bastante relevância, por se tratar da sobrevivência do alimentado, o novo código nos trás uma atenção mais rigorosa pelo legislador em relação ao débito alimentar, tornando o acesso à justiça uma tarefa menos trabalhosa e cansativa por parte do credor.

Essa facilidade se dá através de que o alimentado não precisa dispor necessariamente de um titulo executivo judicial, tornando possível o protesto também através de titulo executivo extrajudicial, podendo ser executado tanto pelo rito de expropriação quanto pelo rito da prisão civil, onde esse protesto pode ter como conseqüência a inscrição do nome do devedor em cadastro de mau pagador, a sua prisão e ainda descontos diretamente do salário.

Não se pode negar que o Novo CPC trouxe diversas inovações, mudando consideravelmente os tramites, onde cativou uns e contrariou a outros, é claro que não será efetivamente melhor por se tratar de uma questão moral e social, porém, superando o antigo código.

REFERÊNCIAS

[1] SILVA JUNIOR, Edison Dutra da. Execução de alimentos no novo CPC: apontamentos. Disponível em: http://edisondutradaslvjunior.jusbrasil.com.br/artigos/215733470/execucao-de-alimentos-no-novo-cpc-apontamentos. Acesso em: 05 de Out de 2016

[2] Ibid., p. 574.

[3] APOLINARIO DA SILVA, Roberta Figueiredo. Execução de Alimentos à Luz do CPC/2015. Disponivel em: http://robertafigueiredo.jusbrasil.com.br/artigos/308629294/execucao-de-alimentos-a-luz-do-cpc-2015 acesso em: 05 de Out de 2016

[4] DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI229778,21048-A+cobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC. Acesso em : 05 de Out de 2016

[5] DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI229778,21048-A+cobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC. Acesso em : 05 de Out de 2016

[6] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente

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