REVISIONAL DE VEÍCULOS
Por: Sara • 30/5/2018 • 2.464 Palavras (10 Páginas) • 279 Visualizações
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Valor controverso da parcela R$ 381,18 (trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos);
Valor incontroverso da parcela R$ 20,44 (vinte reais e quarenta e quatro centavos).
Desta forma, requer seja autorizada, liminarmente, “inaudita altera pars”, o depósito em juízo da parte incontroversa das prestações a pagar, conforme planilha de demonstrativo de debito em anexo, qual seja: R$ 20,44 (vinte reais e quarenta e quatro centavos) cujos vencimentos se dão todo dia 22 de cada mês.
DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
A legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas desde que expressamente pactuados no contrato.
É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Diante do exposto, conclui-se que uma vez não apresentado o contrato ou inexistente cláusula que, de forma clara, preveja a utilização do anatocismo, deve a sua incidência ser declarada ilegal e nula a cláusula contratual que, acaso a estipule.
DA COMPROVAÇAO DA COBRANÇA DOS JUROS COM VALOR SUPERIOR TAXA MEDIA DE MERCADO
Conforme já demonstrado, em consulta ao site do Banco Central, verificamos que a taxa média operada pelos bancos para a “aquisição de veículos”, no mês de julho de 2013, foi de 20,3% ao ano, ou 1,55% ao mês. (Planilha em anexo e disponível em http://www.bcb.gov.br/htms/infecon/notas.asp?idioma=p).
A taxa de juros contratada com um percentual acima da taxa média de mercado, deve ser rotulada como excessivamente onerosa. Esse é o entendimento do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. - Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.- agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.423.475; Proc. 2013/0401171-1; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 13/03/2014)
DA AUSÊNCIA DE MORA
De outro modo, não há que se falar em mora do Autor, pois uma vez reconhecida a abusividade do contrato esta fica descaracterizada, conforme jurisprudência sedimentada do STJ no REsp 1.430.348 de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Outrossim, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” o STJ também destacou que:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
- O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
- Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “
Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora.
Caso este juízo entenda pela impertinência desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos também destacar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR.
Tendo em vista a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor no contrato, caso haja comprovação de cobrança abusiva e cumulada com nítida litigância de má-fé do banco, que seja restituído ao Autor em dobro àquilo que lhe fora cobrado em excesso.
Igualmente, o demandante, diante das ilegalidades cometidas pelo banco réu, acima já exposto, se viu obrigado a ter que contratar pericial contábil bem como contratar os serviços advocatícios, para poder buscar o reequilíbrio financeiro do contrato sob judice, não restando duvida da necessidade de ressarcimentos de tais despesas por parte do banco réu.
Os valores gastos com essa contratação integram o dano material a ser indenizado, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. A jurisprudência do STJ tem clara a distinção entre os honorários advocatícios contratuais, que compõem o dano material daquele que venceu a demanda, e os honorários sucumbências:
“A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.”, AgRg no REsp 1312613, j. 23.09.2014, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30.09.2014.
Deste modo deve o banco réu ser compelido também a títulos de danos materiais, para ressarcimento de honorários advocatícios e dos custos com a perícia contábil.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O CPC/2015 autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando existentes a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. Art. 300. A tutela de urgência
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