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Petição contestação revisional c/c revisional reconvenção

Por:   •  22/3/2018  •  8.198 Palavras (33 Páginas)  •  256 Visualizações

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A disposição regente no artigo supracitado fez com que, recentemente em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidasse a notificação extrajudicial em Ação de Busca e Apreensão realizada por cartório diverso do domicílio do réu, senão vejamos:

Terceira Turma. TABELIÃO. ATO. OUTRA COMARCA. INVALIDADE.O ato do tabelião praticado na comarca na qual não tem delegação não tem validade, mesmo que a parte, por sua livre escolha, eleja-o para praticar o ato, tornando-se, assim, inoperante a constituição em mora. Desse modo, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele. REsp 682.399-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007. (anexo o acórdão).

Tal entendimento já está pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferindo diretriz 01 e publicada no DJE de 19-5-2009:

"DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação. Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE"

E no mesmo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

Embora a legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e no princípio da territorialidade, "a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados". Destarte, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi destinada para comarca diversa da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio, inválido se mostra o ato extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora.”

“EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL.

"[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori. (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2008.060372-1, de Santo Amaro da Imperatriz, Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler, Julgado em 01.12.2009) (grifo nosso)”.

No mesmo sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA. INVALIDADE. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR E PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA" (Apelação Cível nº 1.0114.07.084856-8/001, Rel. Des. Alberto Henrique, DJ 29/03/2008).

"A notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94" (Apelação Cível nº 1.0702.07.371516-2/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, DJ 02/02/2008).

Ora, o objetivo precípuo do registro é conferir publicidade e fé pública ao título, que só poderá alcançar esse fim se tal notificação for realizada por um Cartório pertencente ao Município do domicílio do devedor. Foi preocupado com esse aspecto que o legislador pátrio conferiu ao tabelião de notas a competência territorial adstrita ao Município ao qual recebeu a delegação, sendo nulo de pleno direito os atos que extrapolarem dessa competência.

Por outro lado, os bancos têm causando prejuízos aos fundos Especiais dos Tribunais de Justiça da Federação ao utilizarem Cartórios de Estados distintos do domicílio do financiado.

Assim o Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642, proferido em 26.05.2009, tendo como requerente o CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e requerido REGISTRADORES DA GRANDE SÃO PAULO, concluiu no seguinte teor:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.” (grifo nosso)

No caso em tela, compulsando os autos em questão, verificamos que

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