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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: REENVIO

Por:   •  14/9/2018  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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2 TIPOS:

- Ordem Pública Internacional e Ordem Pública Interna

A) Ordem Pública internacional

- São leis, princípios, disposições, questões que interessam à consciência moral e jurídica de todos os povos. Refere-se aos nacionais e também aos estrangeiros. São comuns a todos os povos civilizados. É restrita, necessário que afete demasiadamente a ordem pública, bons costumes.

Exemplo: Escravidão.

B) Ordem Pública Interna:

São as indispensáveis à organização do Estado. São dirigidas a todos.

Exemplo: As determinações previstas na Constituição. Questões sobre salário, família, direitos fundamentais ...

- Inclui a FRAUDE À LEI:

Exemplo: Antes da Lei do divórcio no Brasil era comum a realização de divórcios de brasileiros no Uruguai (clara fraude a lei brasileira).

Jurisprudência (antes da lei do divórcio nº 6515/77): “O divórcio de brasileiro no estrangeiro vale no Brasil como simples separação de corpos, pelo desquite. No Brasil de nenhum modo se reconhece o rompimento do vínculo matrimonial de seus nacionais e a sentença que o decretar, como divórcio, será uma sentença inerte. Se, após divórcio nessas condições, contrai o brasileiro novas núpcias no estrangeiro, o segundo casamento não é reconhecido no Brasil, sendo de julgar improcedente o pedido de desquite que formule, por falta de pressuposto legal. (TJRS)

“Homologação de divórcio – Pedido indeferido, por ocorrer fraude à lei e contrariar os bons costumes ...”

- BONS COSTUMES:

Clóvis Beviláqua: são os que estabelecem as normas de proceder nas relações domésticas e sociais em harmonia com os elevados fins da vida humana, cuja ofensa mais direta e profunda fere os sentimentos de honestidade e estima recíproca. São preceitos de ordem moral, ligados à honestidade familiar, ao recato do indivíduo e à dignidade social...

- Variam conforme a pessoa, aplicador do direito, lugar e época.

Comentários artigos 18 e 19 LICC

ARTIGO 18: Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado.

- Brasileiros que sejam ou não domiciliados no Brasil podem casar no exterior perante autoridade consular brasileira. (Ambos os nubentes devem ser brasileiros

- Os cônsules exercem a função do tabelião e oficial de registro

- Em regra o casamento realizado no estrangeiro segue as regras do local da celebração. No caso de casamento realizado perante Cônsul = neste caso se adota a lei brasileira (É uma exceção à regra) e não a estrangeira.

- Os cônsules exercem função de oficial público ou registro civil

- Não deve ferir, porém, as regras/normas do local/país em que está localizado o consulado

- Artigo 1544, 1ª parte do CC/02 e Dec nº 24113/34, art. 13

- Os brasileiros podem também realizar testamentos, certidões de nascimento e óbito, perante os cônsules.

- Os Cônsules podem aplicar a Lei nº 11441/2007, ou seja, separação, divórcio por meio de escritura pública e também inventário e partilha de bens situados no Brasil.

- O casamento deve ser registrado posteriormente no Brasil.

Prazo: 180 dias, a contar da volta de um ou ambos os cônjuges para o Brasil.

O registro deve ser feito no Cartório do respectivo domicílio, ou na sua falta, no 1º Ofício da capital do Estado em que passarem a residir.

- Os efeitos retroagem a data da celebração.

- Caso não seja cumprido o prazo, deverá ser feita nova habilitação no território nacional e então novo registro. O casamento não será necessariamente invalidado.

Obs: Se o Estado em que se realizou o casamento não reconhecer o casamento consular, tal matrimônio terá efeito no Brasil, mas não terá no país em que foi realizado.

ARTIGO 19: Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Parágrafo único: No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.

- Se os brasileiros que solicitam o casamento consular não forem domiciliados no Brasil (ambos possuem domicilio em outro país), pode haver entendimento do cônsul pela lei do local da celebração e nesse caso recusa na realização do casamento.

- Neste caso pode haver novo pedido de celebração no prazo de 90 dias.

OBS: Neste caso porém, prevalece o entendimento da nacionalidade, assim, mesmo não domiciliados no Brasil, mas sendo ambos os nubentes brasileiros, o cônsul deve realizar o casamento.

Lei nº 3.238/57

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OBS: Projeto de lei da Câmara (PLC 15/10) com parecer favorável para modificar a ementa da “lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro” para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Desta forma ficaria clara que a lei possui uma abrangência ampla e não apenas no Direito Civil.

Autor do projeto: Deputado federal Celso Russomano.

Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas

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