REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
Por: Lidieisa • 22/11/2018 • 4.733 Palavras (19 Páginas) • 273 Visualizações
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D.1) DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: Art. 327/CPC. É válida a cumulação de vários pedidos no mesmo processo.
D.2) PEDIDO ALTERNATIVO: É quando o autor pretende 1 ou outro bem como objeto do processo. Exemplo: adicionais de insalubridade ou periculosidade.
D.3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Art. 326/CPC. É lícito formular mais de 1 pedido em ordem subsidiária, afim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Pode-se formular mais de 1 pedido, para que o juiz acolha 1 deles.
E) DO VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DO TRABALHO: Art. 291/CPC. É a expressão econômica dos pedidos formulados pelo reclamante no processo. A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamação tem 2 finalidades:
1) Servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias.
2) Indicar o procedimento a ser seguido (Sumário ou Sumaríssimo).
– Para cálculo do valor da causa, deve ser aplicado o Art. 292/CPC.
F) ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL: a CLT exige que a petição esteja assinada pelo reclamante ou pelo seu advogado. Art. 840, §1º.
G) REQUISITOS NÃO EXIGIDOS NA INICIAL TRABALISTA: não se exige que na inicial constem o requerimento de provas, pois serão produzidas em audiências (arts. 787 e 845/CLT); e o requerimento de citação do reclamado, pois a notificação inicial (citação) é realizada automaticamente, por ato do diretor de Secretaria (art. 841/CLT).
*EFEITOS PROCESSUAIS DA INICIAL:
A) Determina os limites da lide (pedido e causa de pedir);
B) Serve de parâmetro para confronto com outras demandas já propostas (conexão, coisa julgada);
C) Fixa a competência em razão da matéria, funcional e territorial;
D) Influi no procedimento a ser adotado no Processo.
*DA EMENDA E ADITAMENTO DA INICIAL:
– Emendar significa corrigir.
– Aditar significa adicionar. Adita-se a inicial para acrescentar pedidos.
– A CLT não disciplina hipóteses de aditamento da inicial. Assim, aplica-se art. 329/CPC sobre aditamento.
– O Juiz do Trabalho somente toma contato com a Inicial em audiência , 1 vez que a citação é ato do diretor de Secretaria (art. 841/CLT).
*DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A INICIAL: São documentos indispensáveis à demanda, sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado. Exemplo: escritura publica, instrumento de contrato, etc.
*DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
– Indeferir significa rejeitá-la, antes do recebimento da defesa. Art. 321/CPC.
– Se a inicial tiver nulidade sanável (que pode ser corrigida facilmente), o juiz determina conceder à parte prazo para emendá-la.
*DA INÉPCIA DA INICIAL TRABALHISTA:
– Petição apta é aquela que tem os requisitos do art. 840/CLT e não tem os vícios do art. 330/CPC
– Inépcia da Inicial significa defeito, falta de aptidão da inicial.
– Quando a inicial está inepta, não há como corrigi-la ou emendá-la, pois o vício é insanável; e o juiz deve indeferir a inicial.
–Exemplo: A inicial tem pedidos incompatíveis entre si quando 1 pedido formulado excluir outro também formulado na inicial. Por exemplo: o autor pretende rescisão indireta do contrato de trabalho e em seguira reintegração no emprego.
– Se a inicial não tiver pedido ou causa de pedir, o reclamado não tem como se defender, e o Juiz não tem como compreender a lide, razão pela qual deve decretar a inépcia.
*DO RECURSO EM FACE DO INDERERIMENTO LIMINAR DA INICIAL:
– A decisão que indefere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I – CPC). Assim, essa decisão cabe interposição de Recurso Ordinário – Art. 895/CLT.
– Se o Juiz indeferir a inicial, o reclamante pode recorrer no prazo de 8 dias (Art. 895/CLT).
2) DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
*CONCEITO: É o ato público no qual o réu pode apresentar a sua resposta à petição inicial, e o juiz procede a instrução, formula propostas destinadas à solução consensual do litígio, concede prazo para razões finais e profere sentença.
– Serve para que as autoridades possam ouvir os que querem lhe falar. Se instrui, discuti e decide a causa.
– A audiência trabalhista é 1 ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados, funcionários da justiça e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta (contestação, exceção e reconvenção), se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão.
– Os atos principais da fase de conhecimento se desenvolvem na audiência no processo trabalhista:
A) O juiz toma contato com o processo (inicial, documentos);
B) As tentativas de conciliação são realizadas;
C) O processo é saneado, suprindo eventuais nulidades;
D) A causa é discutida pelas partes, juízes e advogados;
E) Os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas são fixados;
F) Há instrução da causa e oitiva de partes e testemunhas;
G) Após a prova, as partes poderão aduzir razões finais;
H) Finalmente, sentença.
– Benefícios:
A) Torna o processo mais democrático;
B) Maior chance de conciliação;
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