RELAÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA COM OUTRAS CIÊNCIAS
Por: YdecRupolo • 23/11/2017 • 3.532 Palavras (15 Páginas) • 403 Visualizações
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ANTROPOLOGIA CRIMINAL
Não se fixa em um dos fatores da criminalidade, deixando de ser assim monista, para ser pluralista, pois interpreta o crime como reflexo de uma personalidade, resultante de vários fatores (somático, psicológico, social). Querendo resumir, é lícito dizer que a Antropologia Criminal estuda o delito como resultado de fatores orgânicos e biológicos, ou melhor, como resultantes de fatores orgânicos e constitucionais. Muito útil na avaliação da periculosidade do delinqüênte.
PSICOLOGIA CRIMINAL
Interessa-se pelos motivos que levaram o delinqüênte a delinqüir. Indaga suas motivações inconscientes, a gênese de suas motivações aparentes e imediatas. Está no seu objetivo apoiar psicologicamente o delinquente, traçando tipos de deliqüêntes como os: instintivos (dominados pelo instinto de conservação ou procriação), neuróticos (movidos por neuroses), afetivamente pervertidos (insensíveis, indiferentes, egoístas), emotivos, emocionais, vingativos e etc. Os menores deliqüêntes, têm merecido dela estudo aprofundado, dos quais se deduz serem eles levados á delinquência pela imaturidade, por erros de educação, por problemas afetivos, pela crise da família, falta de amparo dos pais, maus exemplos e etc. Usa-se da Psicanálise Criminal, que estuda os motivos subconscientes e inconscientes do delito com o emprego do método psicanalítico e, atualmente, dom o uso de testes. Segundo o autor Dourado, a “personalidade do criminoso é a figura central na psicogênese do crime”, desempenhando o meio social papel de “fator precipitante.” Dever-se-ia julgar, o criminoso, não o crime, segundo o autor citado.
SOCIOLOGIA CRIMINAL
Trata o delito como fato social. Inicialmente, a luz do monismo sociológico, definiu-o como resultante de um único fator social, principalmente do econômico. Hoje pluralista, reconhece que o delito resulta de vários fatores sociais, para o qual concorre o indivíduo, com seus fatores somáticos e psicológicos. Concluindo, a Sociologia Criminal concentra-se nos fatores sociais da delinqüência (morais, econômicos, políticos, raciais, educacionais).
CRIMINALÍSTICA
Denominação dada a todas as ciências que tem por objeto o delito, que tem por objeto a investigação dos delitos, tratando de provas criminais: prova pericial, bem como das técnicas para descobrir o autor do crime e o falso testemunho, daí incluir-se nela a psicologia da testemunha.
DIREITO E SOCIEDADE – NATUREZA E CULTURA – DIREITO, FENÔMENO SOCIOCULTURAL.
SOCIEDADE E DIREITO
Coube a escola sociológica francesa, o mérito de aprofundar e admitir a dependência do direito da realidade social. Sendo o direito, o único controle social que tem possibilidades de garantir a ordem, a paz e a segurança sociais. Do tipo de sociedade, depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades, dirimir possíveis conflitos, atingir metas e garantir a paz social. Há para cada tipo de sociabilidade um tipo de direito, essas idéias, algumas sustentadas no limiar do século XX, tinham o mérito de acentuar a vinculação do direito á realidade social e fazer depender do tipo de sociedade o conteúdo do direito.
A sociedade é reduzível a um complexo de normas, podendo ser entendida como ordem social estabelecida por normas sociais. Normas sociais que são acompanhadas de sanções, consagradas a influenciar o “comportamento humano, tendo em vista determinada ordem”, além de serem “responsáveis pela ordem e pela estabilidade sociais”. Sanções que vão da advertência até a pena de morte. Duas são as espécies de normas que formam a ordem social: as sancionadas ou reconhecidas e garantidas pelo poder publico e as que dele independem. As primeiras são do direito (normas jurídicas), que têm órgãos ou aparelhos destinados a aplicá-las, como os tribunais, autoridades administrativas ou a policia, as segundas não, estabelecidas pelo costume.
DIREITO, FATO SOCIAL
Direito que exerce constrangimento social, exerce pressão sobre os seus destinatários, e quando transgredido, pune o infrator com sanção determinada, prevista na legislação. O direito é carregado de sentido, que deve ser o objeto de interpretação, seja o sentido dado por valores (justiça), seja o da vontade do legislador, que elaborou e promulgou a lei, ou o correspondente à realidade social ou ainda à vontade histórica da sociedade civil.
O fato social têm suas transformações destinadas a acomodá-lo às modificações sociais, mesmo quando, devido a sua natureza conservadora, tarda a se amoldar às novas realidades sociais.
O direito é construído tendo por base elementos fornecidos pela realidade social. O direito resulta também de reflexão intelectual, seja do legislador, seja do jurista, seja do juiz, provocada ou influenciada por fatos sociais: disciplinando-os, ordenando-os, incriminando-os. Lenta é a introdução na ordem jurídica de novos princípios e de normas exigidos pelas novas situações histórico-sociais devido a ser o direito, conservador. Daí o atraso em relação às transformações sociais. Se inobservar as tradições e os valores tradicionais, criará áreas de atrito que reduzirão a sua eficácia e validade. Mas, quer quando se transforma para atender aos novos fatos sociais, quer quando se arma de novas sanções para reagir aos mesmos, o direito emprega categorias que foram criadas desde a Antiguidade e que através da História vêm sendo aperfeiçoadas. Do exposto, não se pode negar ser o direito um dos fatos sociais.
DIREITO E RELAÇÕES SOCIAIS
Relações sociais podem ser caracterizadas, como notou Gurvitch, como sendo de “aproximação”, de “afastamento (oposição) e “mistas” (aproximação-oposição). Casamento, família e contrato social (sociedade, comercial, civil) são constituídos de relações do tipo de “aproximação”, enquanto os conflitos entre indivíduos ou grupos e o direito de propriedade, de relações de “oposição” ou “afastamento”; o direito dos contratos, salvo o de sociedade civil ou comercial, disciplina relações mistas (aproximação-afastamento). Relações inicialmente de aproximação, como as oriundas do casamento, podem, com o tempo, se transformar em relações de afastamento ou oposição, gerando conflitos, conduzindo à separação do casal. Por outro lado, relações do tipo de oposição ou oposição, podem
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