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REFLEXOS DO CPC/2015 NAS EXECUÇÕES FISCAIS

Por:   •  14/11/2018  •  2.450 Palavras (10 Páginas)  •  211 Visualizações

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- Antes, o advogado público deveria recorrer até a última instância pelos interesses públicos, mesmo sem qualquer chance de lograr êxito na demanda ou que o benefício alcançado seria inferior aos custos processuais, o que tornou a Administração a maior litigante e ainda acaba por ferir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.

- Da celebração de negócio jurídico, acordo e transação pela fazenda pública:

- O NCPC permite a aplicação de métodos alternativos de solução de conflitos, entendendo-os de forma implícita ou explícita à Fazenda Pública, conferindo aos procuradores a competência para tal ato.

- O art. 174 CPC, prevê que os entes públicos deverão criar câmaras de mediação e conciliação para dirimir litígios no âmbito administrativo.

- O art. 784 CPC, confere validade aos acordos extrajudiciais transacionados pelos advogados públicos enquanto representantes de suas respectivas entidades, visando o interesse público.

- Também é entendida como legítima a convenção do pagamento parcelado do débito tributário, sobretudo quando esta celebração visa resguardar a função social da empresa e garantir o recebimento dos valores exequendos.

Exemplo: Imaginemos que um contribuinte tenha pagado tributos com um valor acima do devido e posteriormente, após a requerida compensação, vê contra si ajuizada uma execução fiscal de um outro tributo que realmente não havia sido pago na data correta. Regra Geral : não seria possível uma compensação dos créditos/débitos no processo judicial, uma vez que não foi reconhecido formalmente os valores que são objeto de restituição ao contribuinte, porém, ao ver dos autores, pelo NCPC, seria possível a realização de um negócio jurídico processual, onde os atos expropriatórios da exacional seriam postergados, até que fosse realizado o abatimento do primeiro pagamento onde o contribuinte tem um crédito com o Estado para com o segundo, onde o contribuinte tem um débito com o Estado.

- A vista doas autores, seria perfeitamente possível um acordo na esfera administrativa como na judicial, onde os procuradores deverão sempre agir de forma motivada e justificada pelos princípios que regem a Administração Pública.

- Embargos à Execução Fiscal:

- Não sofreu grandes alterações no NCPC.

- Art. 918, §U: que privilegia a boa-fé processual, haja vista que manteve sanção para demandantes que interponham embargos para fins protelatórios. A sanção visa defender os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

- Art. 919 NCPC, em regra, os embargos não terão efeito suspensivo. O § 1 prevê uma possibilidade de suspensão da execução, se compreender em concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

- Art. 16 LEF exige apenas a autorização da concessão de tutela;

- Entendimento do STJ, primeira seção de Recursos Repetitivos, é que nas execuções fiscais aplica-se o regime excepcional de atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor previsto no CPC

- Dos Honorários de Sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte – Art. 85, CPC/2015:

- CPC/73 - em seu §3 – honorários sucumbenciais entre: 10% a 20% do valor da condenação, sendo atendido os critérios das alíneas:

a) grau de zelo profissional;

b) lugar da prestação do serviço;

c) a natureza da importância da causa;

d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço;

- Em seu §4 do mesmo artigo desobrigou essa taxatividade da porcentagem, onde os honorários seriam fixados a critério do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c.

- Ocorre que, em demasiadas demandas, o juiz fixava abaixo do valor mínimo estipulado pelo §3. Dessa maneira, o novo diploma trouxe critérios objetivos a serem respeitados pelo juiz na definição do quantum devido pela parte vencida.

- No art. 85, §3, incisos I ao V, estipulou os critérios que passariam a ser adotados:

a) Min 10 % e Max. 20% - do valor da condenação ou do proveito econômico de até 200 salários Mínimos;

b) Min de 8% e Max. 10 % - do valor da condenação ou do proveito econômico acima de 200 salários Mínimos e até 2.000 salários mínimos;

c) Min 5% e Max. 8% - do valor da condenação ou do proveito econômico acima de 2.000 salários mínimos e até 20.000 salários mínimos;

d) Min 3% e Max. De 5% - do valor da condenação ou do proveito econômico acima de 2.000 salários mínimos e até 100.000 salários mínimos;

e) Min. 1% e Max. 3% - do valor da condenação ou do proveito econômico acima de 100.00 salários mínimos;

- Art. 85, §19 – Quando a Fazenda Pública for beneficiária dos honorários de sucumbência, estes passam a pertencer ao advogado público e não ao ente ao qual encontra-se vinculado. O CPC/15 confiou a regulação da disciplina a lei específica;

- Os honorários deixam de ser verba da parte, e passam a pertencer ao seu procurador, como assim previa o Estatuto da OAB.

- Do incidente da desconsideração da personalidade jurídica – Art. 133 e 137 do CPC/15

- O redirecionamento é um instituto amplamente utilizado pelos entes tributantes;

- A limitação da responsabilidade empresa visa proteger o empreendedorismo e incentivar o investimento na atividade produtiva;

- Poderá ser instaurado pelo Ministério Público (art. 133, §1) ou pela parte interessada.

- Possibilidade de Desconsideração da PJ INVERSA – onde os sócios que contraem dívidas visam passar todo o patrimônio para o CNPJ, visando fraudar seus credores. (art. 133, §2)

- Este incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo (art. 134) inclusive

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