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RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

Por:   •  16/12/2018  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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Ademais, ao contrário do que consta na r. sentença, inexistia subordinação do recorrido à recorrente, não lhe sendo coordenado o trabalho e, outrossim, não havendo nenhum tipo de controle, ou ordens a serem obedecidas. O recorrido é quem direcionava o seu serviço, executando-o de acordo com as próprias determinações. O tempo e o modo de execução do trabalho sempre ficaram a cargo do recorrido, sem nenhuma interferência do recorrente.

Descaracterizando o vinculo empregatício resta, portanto, descabido integralmente o pleito.

2.b) Da anotação da CTPS

Ora, diante de tudo que se explanou, resta incabível o pedido de anotação da CTPS, eis que, diante da inexistência de vínculo de emprego, não há contrato de trabalho a ser anotado na CTPS.

Há de se concluir, portanto, pela improcedência do presente pedido, e de todos os reflexos decorrentes dele.

- MULTA DO ARTIGO 477 § 8º DA CLT

O artigo 477, § 8º preconiza “É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa”.

Ora, novamente há de se concluir pelo descabimento do presente pedido, dada a inexistencia da relação de emprego, não prosperando, desta forma, o pedido do recorrido, quanto à indenização, ora, mencionada.

- DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO

A decisão de primeiro grau concedeu o valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais pagos pelo aluguel da motocicleta e para cobrir os gastos com combustível, manutenção e seguro da motocicleta, pois, ultrapassa o limite estabelecido no artigo 457 § 2º da CLT, razão pela qual a quantia em questão de deve ser tido como salário para todos os fins de direito.

Entretanto, trata-se de ajuda de custo típica, sem natureza salarial, nos expressos termos do § 2º do artigo 457 da CLT. O recorrido, quando do ajuste que implica lícita alteração contratual de prestação de serviços, informou quanto pretendia para fazer face as despesas necessárias a sua prestação de serviço. A fixação do valor se deve ao encontro de uma importância médica, pois o recorrido se queria ver liberado de fazer comprovação de despesas e foi atendido e não pode agora, reclamar tal parcela, que visou diminuir seus custos, como se salário tratasse. Agindo, dessa forma, de má fé, em nítida afronta aos preceitos constitucionais. Deste modo, requer que a r. decisão seja reformada não reconhecendo as ajudas pactuadas no contrato de prestação serviços, como sendo de natureza salarial.

Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrente que se digne este Egrégio Tribunal, de reformar parte da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, não reconhecendo o vínculo de emprego entre o recorrente e o recorrido, anulando a multa do artigo 477 § 8º, não reconhecendo a ajuda de custo pactuada em contrato de prestação de serviços como sendo de natureza salarial, concedendo o direito a oitiva da testemunha restabelecendo, assim, o direito a ampla defesa, quando e se necessário.

Pede e espera Justiça.

Florianópolis, 19 de Abril de 2017

Advogado/OAB

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