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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VIGILANTE

Por:   •  16/11/2017  •  3.663 Palavras (15 Páginas)  •  295 Visualizações

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IV- DO ACUMULO DE FUNÇÃO\ DESVIO DE FUNÇÃO

Apesar de o Reclamante esta exercendo a função de Supervisor junto à Reclamada, exercia também a função de MECÂNICO, onde era responsável pelo conserto das motos e dos GPS da frota da empresa, inclusive TODOS OS DIAS DE LABOR.

Onde também, fazia compras referentes às peças para as motos da frota, sem qualquer remuneração para esse deslocamento.

Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica do CLT, qual seja, direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho vivido, haja vista ter a Reclamada imposto ao Reclamante uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições estimado em 50% do seu salário. Assim decidem nossos tribunais:

Esclarece que o Reclamante auferia, quando de seu desligamento, salário equivalente a R$ 1.635,31 (hum mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), para desempenhar acúmulo de função, a ser atribuição do Autor em verdadeiro acréscimo de atividade laboral. Assim decidem nossos tribunais:

"Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função. (TRT - 23ª R - TP - as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função.

(TRT - 23ª R - TP - Ac. N.º 1951/95 - Rel. Juiz José Simioni - DJMT 04.10.95 - pág. 13)"

V - JORNADA LABORAL/. HORA EXTRA

DAS HORAS EXTRAS:

AS QUE ULTRAPASSAVAM A OITAVA DIÁRIA, ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. Trabalhando o autor na jornada e no horário de trabalho declinados acima, faz jus o mesmo ao pagamento de horas extras, nos termos da fundamentação abaixo, não tendo intervalo para refeições, bem como extrapolava a jornada de trabalho de 08 horas diárias previstas no Inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal.

Resta mencionar que, tendo em conta a escala efetivamente trabalhada pela parte autora, plantões extras realizados e não pagos, falta de intervalo de uma hora para descanso e refeição após a sexta hora trabalhada. Restando devidas as horas extras laboradas após a 8ª hora diária.

Devido como extra a jornada que ultrapassava a oitava diária, com suas incidências legais no aviso, nas férias mais 1/3, 13º salário integral e proporcional, RSR e FGTS + 40%

DA HORA EXTRA FACE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 71 DA CLT. Em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas (art. 71) é obrigatória a concessão de um intervalo de repouso e alimentação, de no mínimo uma hora salvo acordo ou convenção coletiva, em contrário, não poderá exceder de duas horas. O objetivo da lei foi demonstrar a importância do intervalo para o repouso e alimentação, considerando a proteção à saúde e segurança do trabalho. Regra que torna efetivo o art. 7º XXII, da Constituição Federal, que exige a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas e saúde, higiene e segurança.

A parte reclamante não tinha hora para descanso e alimentação, pois trabalhou no horário noturno sem que houvesse alguém para substituí-lo. Vale salientar que o pagamento da hora do intervalo intrajornada não usufruída, deve seguir os moldes da Súmula 437 do TST:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Não resta dúvida de que a norma supramencionada fala em remuneração e não em indenização, motivo pelo qual a hora extra paga com o acréscimo legal tem natureza salarial e não indenizatória.

Devida uma hora extra por dia trabalhado, acrescida de no mínimo 50%, face o disposto no parágrafo IV do art. 71 da CLT e Súmula 437 do TST, bem como as repercussões no aviso, nas férias de todo o período acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salários de todo o período, FGTS de todo o período + 40% e RSR, observando-se sua natureza salarial.

VI - DAS HORAS EXTRAS DOS PLANTÕES.

O autor no horário acima apontado, realizava uma média de 04 a 05 plantões extras por mês, no horário das 19:00h às 07:00h (doze horas por plantão). Que nada recebeu pelos plantões realizados no mês. Devidas as horas extras dos plantões 03 a 05 por mês (12 horas por plantão), com incidência no

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