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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Por:   •  27/10/2018  •  4.584 Palavras (19 Páginas)  •  259 Visualizações

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Foram necessárias 04 (quatro) cirurgias, sendo 03 (três) particulares e 01 (uma) na rede pública, tendo a empresa custeado as primeiras.

Por ocasião do acidente, a Reclamada forneceu a comunicação de acidente - CAT – sob o n.º (anexa). O Reclamante ficou afastado de suas funções por 30 (trinta dias) e teve deferido o pedido de auxílio-doença.

Face ao sinistro o Reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho, em gozo de benefício acidentário, percebendo remuneração mensal na ordem de R$ ( ).

Desde o acidente, o Reclamante vem sofrendo com as consequências do acidente, sendo elas:

- de cunho emocional, representada pela frustração de ainda jovem, com apenas 26 (vinte e seis) anos, ..., estar definitivamente inválido (mesmo que parcialmente) para o trabalho e com uma deficiência física para toda a vida;

- de cunho físico/estético, representada pela falta do dedo indicador da mão direita, o que limita substancialmente as capacidades do referido membro;

É certo que a Reclamada agiu com “culpa”, posto que agiu imprudentemente, quando incumbia o Reclamante/vítima de fazer a manutenção dos equipamentos, sabendo que o mesmo não tinha qualificação para fazê-lo e também, agiu negligentemente, quando nada fez diante do acidente ocorrido e nem para evitá-lo, resultando daí o fatídico evento já descrito acima, deixando-o impossibilitado de trabalhar para o resto da vida.

DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante trabalhava, em regra, das 6:00hs às 16:00 hs. No entanto, 04 (quatro) vezes ao mês, ele tinha que iniciar a jornada às 4:00hs, ou seja, ele trabalhava 02 (duas) horas a mais nessas ocasiões, chegando a fazer 08 (oito) horas extras ao mês.

Como se não bastasse, ele ainda ficou 01 (um) mês sem o intervalo intrajornada, o que enseja a remuneração devida. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial:

“RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. A não observância do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, a teor do disposto na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” Processo: RR 2501004419975020019 250100-44.1997.5.02.0019. Relator(a): Walmir Oliveira da Costa. Julgamento: 23/11/2011. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 25/11/2011.

“RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. A não observância do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, a teor do que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, deste Tribunal Superior. MULTAS CONVENCIONAIS. SÚMULA Nº 384, ITEM II, DO TST . Nos termos do item II da Súmula nº 384 do TST, é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Recurso de revista conhecido e provido.” Processo: RR 567002620035020255 56700-26.2003.5.02.0255. Relator(a): Walmir Oliveira da Costa. Julgamento: 25/04/2012. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 04/05/2012

Sendo assim, requer o pagamento de horas extras relativas aos dias em que a jornada começava mais cedo e ao mês cujo intervalo intrajornada foi suprimido.

DA JORNADA DE “SOBREAVISO”

O Reclamante trabalhava regularmente de segunda a sexta-feira. Ocorre que, aos sábados, ele ficava de “sobreaviso”, ou seja, mesmo em casa ele ficava aguardando, a qualquer momento, uma ligação para comparecer ao trabalho, sem receber qualquer remuneração por isso.

O regime de “sobreaviso” se caracteriza pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamamento para o serviço. O estado de sobreaviso tolhe a liberdade de locomoção do empregado, que deve manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a chamadas urgentes do empregador. Ele permanece em estado de expectativa constante, como era o caso do Reclamante. Ele se via obrigado a ficar à disposição do empregador durante o sábado, não podendo se dedicar a outros interesses.

Nesse sentido, dispõe a CLT:

Art. 244 (...)

§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Portanto, é devido ao Reclamante o pagamento das horas de “sobreaviso”, contadas à razão de 1/3 de seu salário.

DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA/ PENSÃO PERMANENTE PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CC.

Uma vez, após a realização de todas às provas necessárias, inclusive a perícia médica, ficar comprovado que o Reclamante está incapacitado permanentemente para o exercício de suas funções laborais atuais e/ou diminuída de forma permanente sua capacidade de trabalho, requer, com fulcro no artigo 950 do Código Civil, que seja fixada uma pensão auxiliar, no valor de 2/3 (dois terços) da atual remuneração do obreiro, de ônus da Reclamada, a ser fornecida até o Obreiro completar 70 (setenta) anos de idade, idade média em que se encerra a vida útil do trabalhador brasileiro.

Requer ainda a autora que este pagamento ocorra em uma única parcela (artigo 950, parágrafo único, C.C.) Tal pedido é estribado na Jurisprudência abaixo:

ACIDENTE DE TRABALHO– DOENÇA RESULTANTE DO TRABALHO – EXAME ADMISSIONAL – DIGITAÇÃO – FALTA DE INTERVALOS – HORAS-EXTRAS EXCESSIVAS – CULPA DO EMPREGADOR – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – DESCONTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE – Não tendo sido realizado exame admissional, comprovando-se que a autora fazia trabalhos de digitação, sem os intervalos devidos, e que cumpria horas-extras acima do limite legal, está caracterizada a culpa do empregador, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deste e os danos sofridos pela empregada. Sendo assim, é devido pensionamento mensal vitalício, desde a data em que positivada a incapacidade. Não há que se descontar da pensão os valores percebidos

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