RECEBIMENTO DE CARGA E DE NAVIO PROVENIENTE DE PORTO ESTRANGEIRO EM TERMINAL PORTUÁRIO NÃO ALFANDEGADO
Por: SonSolimar • 5/11/2018 • 2.448 Palavras (10 Páginas) • 341 Visualizações
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- multa de até R$ 200 mil reais em razão de negligenciar a organização e controle de acesso dos navios ao porto (Resolução nº 02/15, art.32, XXVIII);
- multa de até R$ 500 mil reais, no caso da Autoridade Portuária, permitir que sejam utilizados terrenos, áreas e instalações portuárias com desvio de finalidade (Resolução nº 02/15, art.32, XXXV);
- multa de até R$ 1 milhão de reais por não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o regulamento do porto organizado e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente (Resolução nº 02/15, art.32, XXXVIII);
- multa de até R$ 20 mil reais por deixar delimitar a área de alfandegamento (Resolução nº 02/15, art.32, XIV, a)
O Decreto-Lei 37/66, em seu artigo 34, IV, disporá sobre a apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.
O operador portuário poderá instaurar o processo administrativo, conforme previsão legal do art. 46, inc. I, c/c art. 47, ambos da Lei 12.815/2013.
- QUEM PODERIA SER RESPONSABILIZADO?
Podem ser responsabilizados pela realização da referida prática e mediante apuração e investigação:
- o operador portuário (Lei 12.815/13, art.26, VII; art.27, §1º; art.46, I, III, §único);
- o proprietário (Lei 9.537/97, art.34, I; Lei 2.180/54, art.17, e);
- o armador ou seu preposto (Lei 9.537/97, art.34, I; Lei 2.180/54, art.17, e);
- o comandante (Lei 12.815/13, art.27, §2º)
- afretador (Lei 2.180/54, art.17, e)
- o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas que foram os causadores por dolo ou culpa (Lei 2.180/54, art.17, a)
- QUAIS AS PENALIDADES?
Constatada a inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação, esta será reprimida com as penas previstas no artigo 121, II, III, IV, V, VI, VII, §4º, §5º, §6º, da Lei 2.180/54 do Tribunal Marítimo:
“(...)
II - suspensão de pessoal marítimo;
III - interdição para o exercício de determinada função;
IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de
amador;
V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;
VI - cancelamento do registro de armador;
VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das
penas anteriores.
(...)
§ 4º - Em relação ao estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.
§ 5º - A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta Lei.
§ 6º - As penalidades de multa previstas nesta Lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR.
Caso fique comprovado na investigação que o fato da navegação foi causado com dolo, o Tribunal Marítimo poderá determinar (Lei 2.180/54, art.123, I):
“(...)
Art. 123 - O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:
I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo;
(...)”
Ainda, em caso de tripulação de embarcação estrangeira, dispõe o artigo 129 da Lei 2.180/54: “Art. 129 - A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de funções em águas sob jurisdição nacional”.
Conforme a Lei 12.815/13 em seus artigos 46, 47 e 48 dispõem sobre as penalidades a serem aplicadas separadamente ou cumulativamente:
“Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
I - realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 47. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, separada ou cumulativamente,
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