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RAZÕES ao Recurso de Apelação

Por:   •  13/4/2018  •  8.593 Palavras (35 Páginas)  •  353 Visualizações

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...

[...]

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercido com o emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; [...]

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: [...]

Cinge-se o objeto deste recurso nos seguintes itens: a) reforma da sentença no que tange ao não reconhecimento do crime de formação de quadrilha; b) reforma da sentença referente ao não reconhecimento do crime de seqüestro, e a aplicação da qualificadora respectiva ao roubo; c) necessidade de majoração da reprimenda imposta ao crime de roubo.

Para facilitar a explanação do recurso, tais teses serão analisadas separadamente, em tópicos respectivos.

I – DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA

O insigne julgador de primeiro grau entendeu inexistentes elementos suficientes a configurar a prática da associação criminosa permanente por parte dos acusados.

No entanto, às luzes do que adiante se sustenta, a autoria e materialidade do crime restaram sobejamente estampadas na própria declaração do apelado, que confirma a prévia associação para a prática dos delitos, tanto em seu depoimento na fase policial (fls. 11-12) como na fase judicial (fls. 75-76).

Importante asseverar que se encontram preenchidos todos os requisitos do tipo penal, quais sejam, a presença de mais de três agentes (o réu Mauri Dalazen, Jair Honório de Oliveira, Reginaldo Camargo Belarmino e uma mulher identificada como Lea), o ânimo associativo e o emprego de armas pela quadrilha. A intenção da prática reiterada de crimes, também elemento indispensável à configuração do crime, é vislumbrada, senão pela prática de dois delitos já no caso presente, também pela organização e modo de operação da quadrilha, com tarefas distintamente determinadas, que envolviam desde a “falsa carona” até o seqüestro da vítima e monitoramento da entrega do bem.

Até porque, como asseverado pelo Eminente Desembargador Sérgio Paladino no corpo do acórdão da Apelação criminal n. 2004.025072-0, da comarca de Presidente Getúlio, “a inexistência de pluralidade de crimes, outrossim, não impede o reconhecimento da quadrilha, pois é delito autônomo, que se consuma independentemente de qualquer ilícito”. E conclui:

Ressalte-se que neste crime, o momento consumativo é o ato da associação, isto é, o momento em que mais de três pessoas concentrem vontades no sentido de praticarem determinados ou indeterminados crimes através de ação conjunta e coordenada. Via de regra, a formação da quadrilha só é descoberta, ou somente vem à tona, quando do cometimento do primeiro delito da organização. Sendo assim, já estava consumado quando praticado o roubo, caracterizando-se, assim, o concurso material.

Nesse sentido, “para a configuração do delito de bando ou quadrilha basta o fato associativo em caráter estável e continuado, revelador de uma ameaça que sempre se renova. Ocorrendo essa associação, o delito está consumado, mesmo que não tenha chegado a cometer qualquer infração. No entanto, se as praticar, ocorre um concurso material” (RT 505/352).

Este é o caso dos autos, porquanto os apelantes associaram-se em verdadeira organização criminosa para consumarem a subtração de caminhões e suas cargas.

Em síntese, via de regra o desbaratamento da quadrilha acontece apenas quando um de seus crimes é descoberto, não mais das vezes já tendo esta atuado em outras oportunidades, ou então, com intenção de fazê-lo futuramente. E como a simples associação para o cometimento de crimes é suficiente para a caracterização do delito, desnecessário se comprovar a prática de diversos delitos, sendo suficiente a demonstração da formação da quadrilha e de seu modo de operação voltado há prática delituosa reiterada. Outrossim, ainda que se desconsidere pelos fatores citados a intenção da prática de novos crimes pela quadrilha, novamente se ressalta: no caso presente se vislumbra, no mínimo, a associação para cometimento de dois crimes, quais sejam, roubo qualificado e seqüestro.

A ação da quadrilha e sua organização ficam muito bem vislumbradas no depoimento da vítima do evento delituoso, Sandro Triches, às fls. 119-120 dos autos, ao narrar com detalhes o momento da abordagem e o tempo pelo qual perdurou seu seqüestro:

[...] que ao descer [do caminhão] foram para o mato; que ficaram naquele local até as 21 horas; que quando era por volta das 13 horas chegou um carro e trouxe comida para a pessoa que estava armada; que a pessoa que estava armada falou que o condutor do carro era o chefe dele que estava lá; que o ronco do motor parecia ser a diesel, tipo uma Peugeot, ou seja, um carro mais antigo; que o depoente reparou que ninguém fez ligação para terceiros, mesmo assim, o carro sabia o local onde eles estavam; que a pessoa que estava armada pegou um celular do depoente para si e outro entregou para o seu chefe; que também o dinheiro que o depoente portava foi-lhe subtraído e entregue para a pessoa que estava armada; que o depoente foi amarrado com uma corda de nilon e a pessoa que estava armada se preocupou em quebrar galhos para escondê-los de quem passava na estrada; que o depoente mexeu as mãos e ficou com os punhos machucados pela corda; que então a pessoa que estava armada vendou os olhos do depoente com uma camisa deste, que assim permaneceu até por volta das 17 horas; que por vezes conversava com tal pessoa, por vezes esse ficava quieto; que o homem armado ligou para uma mulher de Jesuíta, cidade que fica perto de Cascavel, para sair com ela; que tal pessoa perguntou se o depoente iria rastrear a ligação, pois sabia que ela ficaria gravada; que novamente o homem armado ligou para a dita mulher dizendo que estava em Chapecó, pois este era o seu centro de referência; que então ficaram umas duas horas sem conversar; que a pessoa que estava armada perguntou se o caminhão estava bem abastecido, afirmando que o veículo iria passar por três barreiras policiais e iria fazer 300 Km e se parasse em uma dessas barreiras o depoente seria morto; que o depoente deduziu que o caminhão iria parar em Cascavel pelas perguntas até então feitas; que o homem armado começou a dizer para o depoente que o caminhão seria utilizado

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