Queixa operadora telefonia
Por: Lidieisa • 22/10/2017 • 2.040 Palavras (9 Páginas) • 416 Visualizações
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Ressalte-se ainda que, fazer contato e tentar solucionar situações como essa que ocorreu com o requerente, demanda muito tempo e paciência, vez que o tempo de espera nessas ligações é absurdo, o que leva ao consumidor um desgaste, um abalo psíquico, o que acontece pela falta de consideração da dignidade da pessoa humana, por parte da Requerida. Registre-se que esse tipo de comportamento da requerida é recorde de reclamações.
Portanto, é sabido que o contato com a empresa exige dispêndio inaceitável de tempo e de paciência e não produz, necessariamente, o resultado esperado. Refere-se a “descaso e indiferença” no tratamento dispensado aos consumidores pelo serviço de atendimento da empresa, que teriam lhe causado “irritação” e “aborrecimentos”.
Não havendo mais paciência e nem forma de solucionar o problema, a parte promovente resolveu bater as portas do Judiciário pleiteando solução, ou pelo menos uma mínima compensação pelos diversos transtornos causados.
Vale ressaltar que o requerente é pessoa que sempre cumpriu com suas obrigações, não merecendo estar diante de uma situação desagradável, por estar implorando a operadora de telefonia que libere uma recarga, a qual já foi debitada de sua conta corrente há quase trinta dias, porém o requerente encontra-se impossibilitado de usar, causando-lhe um grande abalo psíquico, sentindo afetada a sua honra. O que desde já requer uma compensação pelo dano sofrido.
III. DO DIREITO
Como se pode inferir, não há dúvidas quanto à ocorrência dos danos morais ao Requerente, uma vez que experimentou constrangimento indevido e desnecessário. Dano este que resultou da conduta irresponsável da parte adversa, que não tomou os devidos cuidados indispensáveis para evitar a situação narrada anteriormente.
A propósito do dano moral, o Código Civil Brasileiro cuidadosamente regula a matéria:
Art. 186 – “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Art. 927 – “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A Constituição Federal, por sua vez, determina:
Art. 5 – X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O ato ilícito cometido pela Requerida e o seu decorrente dever de indenizar materializam-se através da conduta omissiva da empresa em relação a não liberação do crédito na linha do Requerente, mesmo após o comunicado do Requerente.
Muito embora a empresa de telefonia não tenha fornecido nenhuma garantia de que seu pedido havia sido acatado, era sua obrigação atendê-lo.
Quanto à obrigação de reparar o dano, é incisivo, Silvio Rodrigues: “a obrigação de reparar o dano causado depende de uma atividade voluntária do agente, de sua imprudência ou negligência”.
Também esse é o posicionamento de João Casillo, argumentando que “... uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso. Há que se procurar compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”.
Proferindo reiteradas decisões acerca do cabimento de indenização por dano moral, quando caracterizada a conduta indevida do fornecedor de não disponibilizar os créditos, impossibilitando o Requerente de efetuar ligações, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já firmou posicionamento:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECARGA NÃO EFETUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO DE FORMA PRUDENTE E ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0049476-56.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 24.03.2015)
(TJ-PR - RI: 004947656201481600140 PR 0049476-56.2014.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2015)
Ainda no mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECARGA EFETUADA, CRÉDITO NÃO DISPONIBILIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CALL CENTER INEFICIENTE. APLICAÇAÕ DO ENUNCIADO 1.6 TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c devolução em dobro e inversão do ônus da prova, ajuizada por Júlio César Onofre em face da Tim Celular S/A, na qual alega o autor que efetuou recarga no valor de R$ 18,00, porém, a reclamada não disponibilizou os créditos, impossibilitando o reclamante de efetuar ligações. Assim, requereu a restituição do valor despendido e a condenação da reclamada ao ressarcimento a título de danos morais. 2. Sobreveio sentença que acolheu os pedidos iniciais para condenar a reclamada a restituir em dobro o valor da recarga e ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (evento 25.1). 3. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso inominado alegando inexistir danos morais ou, sucessivamente, requereu a minoração do quantum (evento 37.2). 4. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. 5. Da detida análise dos autos, extrai-se que a parte autora comprovou que na data de 11/06/2014 realizou recarga no montante de R$ 18,00 (evento 1.6). Em contra partida, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de trazer aos autos prova do alegado. Ao contrário, das provas carreadas junto à defesa (evento 19.3) nota-se que os créditos inseridos jamais L Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003711-45.2014.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
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