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AÇÃO DE INDENIÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA

Por:   •  12/10/2017  •  2.061 Palavras (9 Páginas)  •  312 Visualizações

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Assim, após várias tentativas, não resta alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para ver seus direitos resguardados já que, conforme dito, a Requerida atropela regras da Carta Magna e do Código de Defesa do Consumidor.

DO DIREITO:

Da repetição do indébito;

Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com a ação jurisdicional, mas sim, pode fazê-lo imediatamente depois de deflagrado a dano, tudo em prestigio ao Principio da Inafastabilidade da Jurisdição.

Mesmo assim a Requerente, conforme visto acima fez a uma conduta amigável com a Requerida, procurando resolver administrativamente seu problema. Mas, passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito somada ao descaso com que foi tratada, só gerou mais perturbação e desgaste emocional a Requerente.

Diante de tal situação a peticionaria não encontrou outra forma a não ser ajuizar a presente ação para ter seus direitos como consumidor garantido.

Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que o Requerente possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, “in verbis”:

“Art.42- (...) – paragrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Além disto, há ofensa clara ao artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, pois ocorreu uma prática tremendamente abusiva, pois em momento algum o serviço foi pedido pela Requerente.

Assim, é devido o valor de R$ 103,64 (cento e três reais e sessenta e quatro centavos), das cobranças que vem sendo feitas indevidamente para a requerente, de forma dobrada, assim como as que forem pagas no decorrer desta ação, conforme os mandamentos legais, por configurar a repetição do indébito, observando-se, é claro, a atualização monetária desde a data da cobrança indevida e juros moratórios a partir da citação, a serem calculados oportunamente.

DA TUTELA ANTECIPADA:

A lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994, ao dar nova redação ao artigo 273 do CPC, possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pleito inicial.

Por conseguinte, trata-se o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que dá a Requerente o bem por ela pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, verifica-se que as condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada, são a) verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.

Os fatos narrados acima, com apoio na documentação anexa, constituem prova inequívoca que autoriza o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, mormente porque é publico e notório que os negócios jurídicos com as empresas de telefonia são celebrados através de contato telefônico nas respectivas centrais de atendimento, motivo pelo qual a Requerente não mantém consigo qualquer documento com as cláusulas do contrato. Essas informações ficam armazenadas nos computadores da Requerida, através das gravações das conversas.

Ocorre ainda que a requerente não pediu tais serviços e muito menos quer continuar com eles. É direito tal negação, e pelo fato da requerida não retirar tal cobrança se faz necessário a intervenção do judiciário.

Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, vem a requerente, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985, o seu deferimento “inaudita altera pars”, para determinar imediatamente a Requerida que abstenha de lançar débitos denominados de “cobrança serviços de terceiros” e “serviços de terceiros telefônica data”, nas próximas faturas da linha telefônica (XX) XXXXX-XXXX, até decisão final.

Requer-se ainda, com base no artigo 461, §5º, do CPC, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulada por Vossa Excelência, atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão para a requerida, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, requerendo desde já que fique consignado que a multa diária não se sujeita ao teto dos Juizados Especiais, segundo o Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.

Caso não cumpra a liminar deferida dentro do prazo estipulado por Vossa Excelência, além da multa diária (art. 461, §4º do CPC), requer a imposição de multa por tempo de atraso (art. 461, §5º do CPC), para fins de forçar o imediato cumprimento da decisão antecipatória.

DO DANO MORAL

Dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, que:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” .

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Trilhando os pensamentos dos nossos legisladores, cabe analisar a responsabilidade objetiva da Requerida descrita no bojo dos artigos supramencionados, ante a teoria do risco, que se alicerça sobre o entendimento majoritário dos nossos tribunais, de que aquele que expõe a situação de risco, de tal modo a sofre um dano, e obrigado a repará-lo independentemente da verificação da existência ou não de culpa.

Caio Mario da Silva Pereira ensina que “o indivíduo

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