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Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?

Por:   •  8/6/2018  •  2.340 Palavras (10 Páginas)  •  254 Visualizações

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O cedente é liberado se assim consentir o credor de forma expressa ou poderá figurar como garantia do pagamento, sendo o cessionário o pagador principal.

5. Em relação ao adimplemento das Obrigações, explicar:

Natureza jurídica do pagamento: Há controvérsia entre doutrinadores. Ponderamos ser a mais acertada aquela que considera o pagamento como um contrato ou negócio jurídico bilateral. Nessa linha, advogam, por exemplo, Washington de Barros Monteiro e Maria Helena Diniz.

Efeitos do Pagamento: Caso ocorra, libera o devedor do laço que o prende ao credor. Se houver inadimplemento, sofrerá o devedor as consequências cabíveis, como mora, juros, eventual ação de cobrança ou execução, etc.

Requisitos do Pagamento: Antes da análise dessa questão é de bom alvitre elencar os modos de extinção da obrigação, a saber: pagamento direto (execução exata e voluntária do acordado); pagamento indireto que se dará por consignação em pagamento, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, transação, compromisso, confusão, remissão de dívida; extinção da obrigação sem pagamento, pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor, pelo advento de condição ou termo extintivo; execução forçada, em razão de sentença judicial. Assim trataremos dos requisitos para a validade do pagamento direto. São eles:

- Existência do Vínculo Obrigacional. Por óbvio para que haja pagamento, pressupõe-se a existência de uma dívida oriunda de lei ou de negócio jurídico;

- Intenção de solver (animus solvendi), pois o pagamento é a voluntária execução d uma obrigação;

- Satisfação exata da prestação: É cumprir com rigor o contrato, na forma e tempo e lugar estipulados. Nesse sentido, o devedor só se desobrigará se cumprir exatamente a satisfação devida. Ademais, não poderá pagar em partes o que foi acordado por inteiro, salvo anuência do credor. De mais a mais, é preciso pagar para a pessoa certa (accipiens), pois “quem paga mal, paga duas vezes”. Na dúvida, poderá consignar em pagamento, uma forma indireta de solvência do débito. Identificar de forma correta o credor e o pagamento consubstancia-se em atitude que satisfaz ainda os requisitos subjetivos do pagamento.

Explicar o tempo, lugar e forma do pagamento: Determinado o tempo do pagamento (vencimento, p. ex.), não poderá o devedor retardá-lo, nem o credor antecipá-lo. Duas exceções, todavia, se mostram: Antecipação do pagamento por conveniência do devedor; a antecipação do pagamento exigido pelo credor se falido o devedor, pois nesse caso, se esperasse o vencimento, poderia ficar sem receber nada.

Caso não haja estipulação do vencimento, o credor poderá exigir de imediato o pagamento. Claro que depende da obrigação, pois numa obrigação de fazer que o pedreiro ajusta fazer dois cômodos sem estipular data para conclusão, não tem como exigir dele o cumprimento imediato.

Com relação ao lugar, as partes são livres para o estipular. Se nada for estipulado, o pagamento ocorrerá no domicílio do devedor. Em regra, no nosso ordenamento, o pagamento é quesível (quérable – de ir buscar), ou seja, o credor deve ir buscar o pagamento no domicílio do réu. No caso do devedor ir ao domicílio do credor, temos o pagamento porável (portable – de ir levar), visto que o devedor deverá leva-lo à presença do credor

Quais são o conceitos de novação, compensação, confusão e remissão?

À guisa de introdução, convém mencionar que os conceitos acima são formas indiretas de pagamento, já que solvidas de forma divergente do estritamente combinado entre as partes.

Novação: Meio de pagamento indireto que cria uma nova obrigação extinguindo a precedente, substituindo-a.

Compensação: Ocorre quando pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si. Extingue-se as obrigações compensando seus créditos e débitos mutuamente até onde seja possível.

Confusão: É verificada quando uma pessoa, com base em uma mesma relação jurídica, se torna credora e devedora de si mesma, por circunstâncias oriundas de ato inter vivos ou causa mortis.

Remissão: Perdão da dívida, desde que não haja prejuízo a terceiro. Exige também o consentimento tácito ou expresso do devedor.

Enfrentadas as questões propostas, resta nessa etapa dissertar acerca do problema proposto pela atividade.

Trata-se da cessão de posição contratual em contrato de alienação fiduciária pela qual João, sem anuência do Banco XYZ, cedeu sua posição contratual a Carlos. Aludido contrato estipulou que o local de pagamento seria em uma das agências da instituição financeira. Consta que Carlos cumpria rigorosamente o que fora estipulado no contrato até que precisou viajar para o exterior, requerendo do gerente do banco a emissão de boletos para pagamento, já que não poderia comparecer à agência, ao que anuiu o gerente, enviando-lhe os boletos, que foram devidamente pagos. Sobreveio, porém, cobrança do banco com relação a João, tendo em vista o não pagamento na forma estipulada. Ainda, segundo o banco, ocorrera novação entre João e Carlos e que por tal razão haveria de processá-los.

É o que de relevante havia a relatar.

Inicialmente mister ponderar que tal cessão só poderia ser válida com a anuência do cedido, no caso o Banco, sob pena de nulidade (Ciência Jurídica 45:136). Todavia a solução do imbróglio não se resume apenas a essa assertiva.

Trata-se de uma instituição financeira, muito bem amparada por um departamento jurídico robusto, além de um gerente acostumado com relações obrigacionais ora em debate.

Não há falar que o pagamento poderia ser efetuado por qualquer pessoa e que o banco não poderia supor que Carlos não fosse João. Isso porque inegável se mostrou a existência de estreita relação entre o preposto do banco (gerente) e Carlos a ponto de, sem reservas e tampouco se invocar o contrato estipulado, ter havido o pronto envio dos boletos para pagamento.

Nessa senda, configurou-se no caso em tela, a inércia qualificada da instituição financeira na execução do contrato.

Deveras, no Recurso Especial 1202514 RS 2010/0123990-7, a Ministra Nanci Andrigui com a destreza que lhe é peculiar, fala do instituto da supressio, o qual “indica

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