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Processo migratório e construção de valores

Por:   •  15/12/2018  •  4.277 Palavras (18 Páginas)  •  227 Visualizações

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- Surgimento dos direitos de 3ª geração (ligados ao valor fraternidade ou solidariedade; direito ao meio ambiente; auto-determinação dos povos; direito ao progresso ou desenvolvimento; direito de comunicação, dentre outros, segundo Paulo Bonavides).

- Surgem também os direitos de 4ª dimensão, ligados ao valor pluralidade. São eles: democracia, informação e pluralismo; e 5ª dimensão – paz.

- São características do neo-constitucionalismo: a) normatividade da constituição; b) supremacia constitucional (necessário que ela seja rígida); c) centralidade da constituição; d) eficácia horizontal dos direitos fundamentais; e) filtragem constitucional; f) Rematerialização da constituição; g) maior abertura da interpretação constitucional; h) Fortalecimento do poder judiciário; i) Preocupação com a efetividade e com a dimensão material dos direitos fundamentais; j) o governo deve ser exercido e organizado em termos democráticos; l) O legislador passa a ter, além das limitações formais, limitações materiais.

- Não satisfeitos com todas estas etapas os autores já estão falando em um novo constitucionalismo, um constitucionalismo do futuro, que deve buscar um equilíbrio entre as conquistas do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.

5) Constitucionalismo FUTURO

- Sete valores fundamentais que devem estar presentes nas constituições do futuro:

→ verdade (no sentido das constituições somente consagrarem aquilo que pode ser realizado)

→ solidariedade (3ª)

→ consenso

→ continuidade. As constituição não devem sofrer reformas continuamente .

→ participação. A participação popular deve estar mais presente

→ integração.

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CONSTITUIÇÃO PROGRAMÁTICA ECOMPROMISSÓRIA

- Normas programáticas traduzem os anseios da sociedade por políticas nas áreas econômicas e social, mas dependem de atuação governamental e de regulamentação legislativa para saírem do papel → motivo do questionamento da sua eficácia.

- Lembre-se que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mesmo as de eficácia limitada (onde se incluem as programáticas)

- Constituição Compromissória ou Dirigente é aquela que não se limita a organizar o poder, mas preordena a sua forma de atuação por meio de “programas” vinculantes.

ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232 CF)

SEGURIDADE SOCIAL → arts 194 e 195 → é o conjunto de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

- financiada por toda a sociedade de forma direta e indireto, ns termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, DF e Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

1) do empregador, empresa ou entidade equiparada, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados (a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo que sem vínculo), a receita ou o faturamento e o lucro.

2) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de previdência

3) Sobre a receita de concursos de prognósticos

OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL

1. Universalidade da cobertura e do atendimento

2. Uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

4. Eqüidade na forma de participação no custeio

5. Diversidade da base de financiamento

6. Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, mediante a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

SAÚDE → (arts. 196 a 200) → É direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas visando à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

- são ações de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, com execução direta ou por terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

DIRETRIZES E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS À SAÚDE

1. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo

2. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

3. Participação da comunidade.

4. Financiamento do SUS (art, 195), com recursos do orçamento da seguridade social, União, Estados, DF e Municípios, além de outras fontes. 5. Liberdade na assistência à saúde para a iniciativa privada.

6. Possibilidade de as instituições privadas participarem de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

7. Vedação a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

8. Vedação à participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.

ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO SUS

1. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.

2. Executar

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